A Caixa Econômica Federal (CEF) conseguiu modificar no Tribunal Superior do Trabalho decisão que a condenou ao pagamento de horas extras com base em dez dias de pico por mês, quando o empregado declarou na inicial um número inferior de dias enquadrados nessa situação, em que era obrigado a sair mais tarde. A Quarta Turma do TST proveu o recurso de revista da CEF ao constatar a existência do chamado julgamento ultra petita – ou seja, a condenação ultrapassou o interesse manifestado pelo trabalhador.
Na petição inicial, o empregado, que na época era gerente de relacionamento, requereu que a empresa fosse condenada a pagar uma hora extra relativa aos dias de pico, geralmente quatro a cinco dias por mês, pelos últimos cinco anos. Na primeira instância, o pedido do empregado foi indeferido. Ele, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que condenou a CEF ao pagamento das horas extras em dez dias por mês.
Ao examinar recurso da CEF, a Quarta Turma julgou que houve violação dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil (CPC) no acórdão do TRT e definiu os dias de pico em cinco por mês. “Ao arbitrar em dez dias por mês o trabalho em dias de pico, o Tribunal Regional extrapolou os limites da lide definidos na petição inicial”, destacou o ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso. Processo: RR-59200-30.2005.5.15.0030
Fonte- TST- 15/7/2014.