CEBRASSE é admitida como amicus curiae no STF, na condição de representante nacional do Setor de Serviço e com direito de questionar a Súmula 331.
A publicação do acórdão abaixo, no último dia 21-11, é uma vitória impar da CEBRASSE, com diversos reflexos positivos:
1.A entidade foi admitida pelo STF como representante nacional do setor de serviços, o que não excluiu outras representações, mas fortalece o papel da Cebrasse nessa condição.
2.É, ainda, um passo a mais para seu reconhecimento como entidade sindical, a ser tentado se o STF manter o papel das centrais sindicais: a legitimidade de agir em nome dos trabalhadores (no nosso caso dos empresários) e receber recursos nessa condição, pendente de julgamento.
3.Reconhece o direito da CEBRASSE discutir a constitucionalidade da súmula 331, questionada pelos associados e advogados da entidade.
4.Fortalece moral e juridicamente o autor inicial da ação, vez que a Cebrasse tem reconhecida combatividade, interesses e argumentos contra a manutenção dessa súmula espúria, tanto ou mais que qualquer outra entidade, como pode ser observado abaixo, peça que foi analisada e acolhida pelo Ministro Teoria Zavascki para servir no debate que vai ser travado no plenário.
5.É importante dar continuidade a esse combate, tentando convencer os ministros de nossas teses.
6.E reconhecer o trabalho dos advogados, em especial do Dr Diogo Telles Akashi, especialista em direito administrativo e constitucional, e demais do escritório Maricato Advogados Associados que colaboraram .
PERCIVAL MARICATO
Vice-presidente Jurídico da Cebrasse
S T F
Disponibilização: sexta-feira, 21 de novembro de 2014.
Arquivo: 17 Publicação: 4
SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 791.932 (774) ORIGEM :AIRR – 279720125030019 – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. :DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI RECTE.(S) : CONTAX S/A ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : TATIANE MEIRE DA SILVA ADV.(A/S) :MARCELO DA COSTA E SILVA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : JOSE ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : FEDERACAO BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES – FEBRATEL ADV.(A/S) : FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA AM. CURIAE. : ABT – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TELESSERVIÇOS ADV.(A/S) : FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES AM. CURIAE. : CEBRASSE – CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVIÇOS ADV.(A/S) : PERCIVAL MENON MARICATO E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E PESQUISADORES EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES – FITRATELP ADV.(A/S) : VERÔNICA QUIHILLABORDA IRAZABAL AMARAL E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA, TRABALHO TEMPORÁRIO, LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDEEPRES Ref. Petições/STF 46.473/14 e 48.651/14
DECISÃO: 1. Trata-se de pedidos de habilitação no processo, na qualidade de amicus curiae, formulados em 3/10/14 e 14/10/14 pela Central Brasileira do Setor de Serviços – CEBRASE – e pela Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomunicações – FITRATELP, que se identificam, respectivamente, como representantes (a) das empresas de prestação de serviços, inclusive aquelas que atuam no setor de terceirização; e (b) dos trabalhadores em telecomunicações, dentre eles os vinculados a empresas interpostas, de centros de atendimento, de call centers, de contact centers, e de telemarketing. Os presentes autos foram submetidos à apreciação do Plenário Virtual desta Corte, que, em 6/6/2014, reconheceu a repercussão geral da matéria ventilada no recurso extraordinário (tema 739 – possibilidade de recusa de aplicação do art. 94, II, da Lei 9.472/1997 em razão da invocação da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, sem observância da regra de reserva de plenário), sem, contudo, analisar seu mérito naquela ocasião (DJe de 17/6/2014). 2. Ao relator de processo submetido à sistemática da repercussão geral incumbe admitir, ou não, mediante decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros acerca da questão controvertida (artigos 21, XVIII, e 323, § 3º, do RISTF), sendo ônus dos requerentes a demonstração cumulativa dos seguintes aspectos: (a) a relevância da matéria e (b) a representatividade do postulante. No particular, os pedidos estão instruídos com os necessários instrumentos de representação processual e as requerentes lograram demonstrar estarem investidas, por delegação estatutária, de poderes para representar, em âmbito nacional, a categoria econômica do setor de serviços (em sentido amplo) e a categoria profissional dos trabalhadores em telecomunicações. Embora a Lei 9.472/97 materialize marco normativo específico do setor de telecomunicações, o seu art. 94, II, cuja validação está em causa, faculta às concessionárias a contratação de terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares. Portanto, o alcance subjetivo do preceito vai além das atividades de telecomunicações, atingindo também as expectativas de agentes do segmento de serviços terceirizados, como as empresas que o exploram e os trabalhadores por elas contratados. Na medida em que as requerentes comprovaram estar qualificadas para representar os interesses dessas categorias, que haverão de ser atingidas pelo resultado deste julgamento, justifica-se sejam ambas admitidas no processo, na condição de amicus curiae, de modo a contribuir para a pluralização do debate constitucional e, também, para a legitimação das deliberações do Supremo Tribunal Federal (v. g. ADI-QO 2.777/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, maioria, julgada em 26/11/2003, ata publicada no DJ 15/12/2003). 3. Ante o exposto, defiro os pedidos, devendo a Secretaria proceder às anotações pertinentes. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de novembro de 2014. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente