O primeiro caso de Direito Tributário do ano chegou ao plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). O processo consta na pauta desta quarta-feira (9/5), e abre caminho para os demais recursos que devem ser julgados pela Corte durante o mês. Os casos foram colocados na pauta pela ministra Cármen Lúcia, presidente do tribunal.
Contribuintes e União podem aguardar discussões de temas que vão desde a análise de benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelos estados, passando pela retomada do julgamento dos embargos de declaração do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), até a definição da obrigatoriedade ou não de pagamento de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre lucros e dividendos distribuídos a sócios que moram no exterior.
Finsocial
Nessa quarta-feira (9/5), os ministros podem julgar os embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 193.924, que discute a inconstitucionalidade da majoração das alíquotas da contribuição ao Fundo de Investimento Social (Finsocial) para as empresas não dedicadas exclusivamente à prestação de serviços. O caso, que consta com relatoria do ministro Edson Fachin, porém, é o 12º item da pauta, correndo o risco de não ser analisado pela Corte.
O recurso foi apresentado apontando divergência entre uma decisão da 2ª Turma do STF, de mais de 20 anos, e a decisão do plenário no RE 150.764 que determinou ser inconstitucional a majoração das alíquotas da contribuição ao Finsocial para as empresas não dedicadas exclusivamente à prestação de serviços. Os ministros vão verificar se a inconstitucionalidade da majoração das alíquotas deve ou não ser aplicada ao contribuinte que se qualifica como empresa exclusivamente prestadora de serviços.
Benefícios fiscais
Já no dia seguinte (10/5), o plenário julga a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.151, para decidir se a incidência da taxa de expediente sobre as sociedades seguradoras ofende os princípios da não-confiscatoriedade e da proporcionalidade.
Na pauta do mesmo dia está a ADI 2.441, de relatoria da ministra Rosa Weber, cuja discussão é se as normas estaduais que estabelecem programas de incentivo ao desenvolvimento industrial e econômico do estado de Goiás se submetem a prévia deliberação no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Para a advogada Ariane Guimarães, do Mattos Filho, a ADI se destaca porque questiona benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelos estados, ainda que o Confaz não tenha deliberado acerca da convalidação de tais benefícios, conforme autorizou a Lei Complementar 160.
Retomada de julgamentos
No dia 175, a pauta está repleta de casos tributários, a maioria deles, porém, já começou a ser julgado e os ministros vão apenas retomar a discussão.
O Supremo pode finalizar o julgamento conjunto sobre a majoração das alíquotas da contribuição sobre a folha de salários e da Cofins (RE 599.309 e RE 656.089). O primeiro – RE 599.309 – trata da exigência da contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários de instituições financeiras, estabelecida antes da Emenda Constitucional (EC) 20/98. Já o RE 656.089 questiona o aumento, instituído pela Lei 10.684/2003, de 3% para 4% da alíquota Cofins para instituições financeiras.
Até o momento, a maioria dos ministros votou de forma favorável à Fazenda Nacional, reafirmando o entendimento de que não existe inconstitucionalidade no estabelecimento de alíquotas diferenciadas para as instituições financeiras em relação a contribuições destinadas à Seguridade Social. O julgamento será retomado no STF com o voto vista do ministro Marco Aurélio.
Já o RE 578.846, também de interesse das instituições financeiras, trata da constitucionalidade da Emenda Constitucional de Revisão (ECR)1/94, que determinou uma tributação diferenciada da contribuição ao PIS para instituições financeiras e empresas equiparadas, durante o período de 1994 até 1998. Embora o julgamento ainda não tenha sido finalizado, por conta de um pedido de vista do ministro Marco Aurélio, a maioria do plenário já votou no sentido da constitucionalidade da tributação. O recurso está sob relatoria do ministro Dias Toffoli.
Outro caso que chama a atenção é a possível retomada do julgamento dos embargos de declaração sobre Funrural (RE 718.874), muito esperado pelos produtores rurais, que poderão decidir com maior segurança acerca da inclusão de débitos dessa natureza do programa de parcelamento, cujo prazo de adesão se encerra no próximo dia 30 de maio. Os ministros devem definir a modulação dos efeitos do julgamento que reconheceu a constitucionalidade da exigência do Funrual após a Lei 10.256/2001.
Para Alan Viana, sócio do escritório M.J. Alves e Burle Advogados e Consultores, o caso do Funrural é relevante em razão da “abrupta” mudança de entendimento do STF sobre tema até então pacificado em julgamentos unânimes ocorridos na década de 90, bem como em razão do impacto orçamentário que eventual modulação poderá gerar aos cofres da União.
“A expectativa é que esta decisão seja modulada para que os efeitos se operem a partir da data de julgamento pelo STF, pois, a rigor, os contribuintes confiaram nas decisões recentes sobre o tema, nas quais a inconstitucionalidade da Lei 10.256/2001 foi reconhecida nos AREs 691.393 e RE 688.184, e também porque o Supremo deve inspirar a confiança em seus julgamentos para que não haja um clima de insegurança jurídica na sociedade”, opina Viana.
Contribuição previdenciária
Passando para a pauta do dia 23 de maio, o plenário deve analisar o RE 593.068 que trata da incidência ou não da contribuição previdenciária de servidor público sobre parcelas adicionais da remuneração, como terço de férias, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade.
O caso já tem maioria formada no sentido de que apesar de o legislador poder definir o critério das parcelas que compõem a remuneração para fins previdenciários, não pode haver violação da Constituição Federal – artigo 40, parágrafo 3º – para incluir na base de cálculo da contribuição parcelas sem repercussão nos proventos de aposentadoria. O ministro Gilmar Mendes pediu vista para melhor analisar a situação.
A decisão não deve impactar a contribuição do setor privado para a previdência social, sujeita ao regime comum, já que o STF firmou posicionamento no sentido de que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”.
Dupla tributação
No dia seguinte, dia 24 de maio, o plenário do tribunal pode retomar o julgamento do RE 460.320, que começou a ser analisado há quase oito anos. No caso, a Volvo do Brasil e a União discutem a obrigatoriedade de pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre o lucro e dividendos da empresa distribuídos a sócios residentes ou domiciliados no exterior quanto ao ano de 1993.
O recurso foi apresentado pela União questionando o acórdão proferido pelo STJ no qual foi estendido o benefício aplicável aos residentes no Brasil aos cidadãos suecos, nos termos do artigo 24 da Convenção Internacional celebrada entre o Brasil e a Suécia para evitar a dupla tributação, para, ao fim, afastar a incidência do tributo sobre os lucros distribuídos.
Até agora apenas o relator, ministro Gilmar Mendes, votou no caso e deu provimento ao recurso extraordinário da União, reconhecendo a violação ao artigo 150, II, da Constituição Federal, uma vez que foi dado tratamento desigual a contribuintes que se encontram em situação idêntica. O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
Apesar da pauta recheada de casos tributários no mês de maio, nem todos devem ser analisados. “Deve-se atentar para a inclusão da maior parte dos temas nas pautas de quinta-feira, o que sempre traz o risco de que não sejam efetivamente apreciados, uma vez que é comum a pauta de quarta-feira ser interrompida e retomada no dia seguinte”, pondera Viana.
Fonte- https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/casos-tributarios-pauta-stf-09052018