A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um casal do Paraná que, em ação movida contra uma agência de viagens e duas companhias aéreas, pretendia obter indenização por danos morais em decorrência de problemas no check-in de um voo. O colegiado reafirmou o entendimento de que, no âmbito das relações de consumo, não é qualquer descumprimento de contrato que propicia reparação por danos morais.
O casal comprou passagens de ida e volta para Maceió com a agência de viagens, entretanto, na hora do embarque, foi informado de que a empresa não havia repassado os valores dos bilhetes para as companhias aéreas. Como os consumidores não conseguiram entrar em contato com a agência, pois era de madrugada, compraram novas passagens e embarcaram em outro voo, alguns minutos depois. O valor foi ressarcido posteriormente.
Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, não foi demonstrado no processo nenhum fato extraordinário que tenha representado ofensa ao âmago da personalidade do casal, motivo pelo qual não há que se falar em abalo moral indenizável.
“Os dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e, por este motivo, não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral”, disse.
Desconforto superestimado
O casal alegou que nenhuma empresa prestou assistência com o intuito de minimizar os constrangimentos e que o fato teria extrapolado as situações de dissabores cotidianos. Sustentou que as companhias aéreas permitiram que a agência atuasse como intermediária na venda de passagens e, por isso, deveriam também ser responsabilizadas pelos danos causados.
O juízo de primeiro grau reconheceu a obrigação da agência de turismo de reparar apenas os danos materiais com a aquisição das novas passagens (o que já havia sido feito) e afastou a responsabilidade das empresas aéreas, por entender que o fato não ultrapassou os limites do mero aborrecimento.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por sua vez, reconheceu a legitimidade das companhias aéreas para responder por eventuais danos morais, mas manteve a sentença acerca da inexistência de abalos psicológicos passíveis de indenização.
No STJ, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que não ficou reconhecida no acórdão no TJPR – última instância competente para análise de provas – a alegada situação vexatória que os recorrentes alegaram ter experimentado no aeroporto. Segundo ela, os consumidores “apenas superestimaram o desconforto e a frustração pelo impedimento ao embarque”, até mesmo porque a viagem não deixou de acontecer.
Fonte- STJ- 12/3/2018.