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Carnaval é feriado?

Artigo de Sergio Pinto Martins. Desembargador do TRT da 2ª Região. Professor titular de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP. Autor de diversas obras publicadas pela editora Atlas.

Podem os feriados ser classificados como civis e religiosos. A Lei n.º 9.093, de 12 de setembro de 1995, estabelece que são feriados civis: a) os declarados em lei federal; b) a data magna do Estado fixada em Lei Estadual. Esta última orientação não estava prevista anteriormente no artigo 11 da Lei n.º 605/49, que foi revogado pela Lei n.º 9.093/95. A Lei paulista nº 9.497, de 5 de março de 1997, instituiu o dia 9 de julho como “data magna do Estado de São Paulo”.

Os feriados civis são os seguintes: 1.º de janeiro (Dia da Paz Mundial, Lei n.º 662, de 6-4-49), 21 de abril (Tiradentes, conforme Lei n.º 1.266, de 8-12-50), 1.º de maio (Dia do Trabalho, conforme Lei n.º 662/49), 7 de setembro (Independência do Brasil, conforme Lei n.º 662/49), 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida, padroeira do Brasil, Lei n.º 6.802, de 30-6-80), 2 de novembro (finados, conforme Lei n.º 662/49), 15 de novembro (Proclamação da República, conforme Lei n.º 662/49) e 25 de dezembro (Natal, conforme Lei n.º 662/49).

São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, nestes incluída a sexta-feira da Paixão. Normalmente, nesses feriados são incluídos os dias de fundação dos próprios municípios, como 25 de janeiro (fundação da cidade de São Paulo), 8 de dezembro (fundação da Cidade de Guarulhos). Na cidade de São Paulo, é incluído, ainda, o dia de Corpus Christi e Consciência Negra (20/11), conforme a Lei municipal nº 14.485/07.

São também feriados os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal (art. 1.º, III, da Lei n.º 9.093/95).

Além dos feriados mencionados, outros não poderão ser estabelecidos, a não ser mediante lei federal.

A terça-feira de Carnaval e os outros dias carnavalescos não são considerados feriados, pois não são previstos em lei, podendo ser exigido o trabalho nesses dias. Apenas por força do costume em algumas empresas é que isso não ocorre. O costume de algumas empresas é não exigir trabalho na terça-feira. O empregador poderia, portanto, exigir trabalho nesses dias, sem ter de pagá-los em dobro.

Já julguei caso no mesmo sentido:

Horas extras. Terça-feira de carnaval. Terça-feira de carnaval não é feriado ou dia destinado a descanso, mas dia normal. Pode ser exigido trabalho nesse dia. São feriados civis e

religiosos os declarados nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 9.039/95, que não prevê terça-feira de carnaval como feriado. (TRT 2ª R., 2ª T., Proc. n.º 02734200301502002, Ac. nº 20050706122, j. 6.10.2005, Rel. Sergio Pinto Martins).

A Lei Estadual do Rio de Janeiro n.º 5.243/2008 (DOE 15.5.2008) estabeleceu no âmbito do referido Estado feriado estadual a terça-feira de carnaval. Esse feriado só vale para o Estado do Rio de Janeiro.

Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal e do Trabalho, inclusive nos Tribunais Superiores: III – os dias de segunda e terça-feira de Carnaval (art. 62 da Lei n.º 5.010/66). Os referidos feriados dizem respeito aos funcionários e aos juízes, que não vão trabalhar nesses dias, assim como nos referidos dias não se inicia ou é vencido prazo processual. Haverá apenas plantão para atos urgentes. O TST já decidiu por analogia com base na Lei n.º 5.010/66:

“CARNAVAL. TERÇA-FEIRA. FERIADO. PAGAMENTO EM DOBRO. A Lei 605/49, em seu art. 1º, diz que são feriados os dias considerados -tradição local-, o que abrange a terça-feira de carnaval, considerada feriado em todo o País e responsável pela projeção do Brasil no cenário cultural internacional. Ademais, o inc. III do art. 62 da Lei 5.010, de 30/05/66, dispõe que o feriado de carnaval abrange a segunda e a terça-feiras. Destarte, correta a decisão revisanda que reconheceu que o trabalho realizado no carnaval, e não compensado, deve ser remunerado em dobro. Recurso de revista parcialmente conhecido e não provido” (TST, 3ª T., RR – 2064500-39.2006.5.09.0007, j. 16/6/2010, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, DJ 6/8/2010).

A regra do artigo 1.º da Lei n.º 605/49, de se falar em tradição local, foi derrogada pelas leis posteriores, especialmente pela Lei n.º 9.093/95, que é mais recente e dispõe de outra forma.

Nas instituições financeiras, de acordo com a Resolução Bacen nº 2.932/2002, a segunda-feira e a terça-feira de carnaval (art. 5.º, I) são considerados dias não úteis e na quarta-feira de cinzas há atendimento ao público por, no mínimo, duas horas, costumeiramente, no período da tarde. O período considerado não será objeto de compensação.

Nos feriados civis e religiosos, assim como no dia de repouso, é vedado o trabalho, porém o empregado perceberá a remuneração respectiva, embora não preste serviços (art. 8.º da Lei n.º 605/49).

Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga (art. 9.º da Lei n.º 605/49). A Súmula 146 do TST afirma que “O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”. Se o empregado trabalhar na segunda e terça-feiras de Carnaval, o empregador não terá de pagar tais dias em dobro, por não serem feriados.

As empresas podem adotar compensação de horários, mediante convenção ou acordo coletivo com o Sindicato, de forma que os empregados trabalhem até duas horas a mais por dia para não prestar serviços em determinados dias, como na segunda e terça-feira de Carnaval.

Fonte- Carta Forense- 5/3/2012; http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/carnaval-e-feriado/8376
 

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