Conselheiros analisaram a necessidade de intimação em embargos de declaração.
Os embargos de declaração propostos por uma empresa no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) levaram os integrantes da 2ª Turma da Câmara Superior do tribunal a discutirem se o novo Código de Processo Civil (CPC) em caso de omissão do Regimento Interno do conselho.
O debate se deu na análise dos embargos no processo 10410.721627/2013-52, que foram julgados de forma procedente, porém sem alteração do resultado anterior. Antes do julgamento de mérito, porém, os julgadores analisaram uma preliminar levantada pelo conselheiro Gerson Macedo Guerra, que questionava se não seria necessário aplicar o CPC ao caso.
O julgador destacou que o Código vigente define que nos casos em que os embargos de declaração possuam possível efeito modificativo haja intimação do embargado. A obrigação consta no artigo 1.023 da norma, que prevê que “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
A previsão, porém, não consta no Regimento Interno do Carf. Para o conselheiro, por haver uma lacuna na norma que rege o tribunal, deveria ser aplicado subsidiariamente o CPC.
A posição ficou vencida por voto de qualidade. O presidente da turma, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, salientou que a previsão de intimação constava na redação do Regimento Interno anterior ao vigente, porém foi revogada para garantir maior eficiência aos julgamentos.
Caso o pedido feito por Gerson fosse aceito o caso seria retirado de pauta para intimação da Fazenda Nacional.
26/11/2016
Fonte- http://jota.info/jotinhas/carf-nega-aplicacao-subsidiaria-novo-cpc-26112016