A 2ª seção do STJ, por maioria de votos, decidiu que não é possível a cobrança da capitalização anual de juros sem a expressa pactuação das partes. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Buzzi.
Buzzi assentou que é a capitalização anual não pode ser cobrada sem que tenham as partes contratantes, de forma prévia, assim acordado.
“Tendo que aos contratos bancários é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a incidência da capitalização anual de juros não é automática, devendo ser expressamente pactuada, ante que o princípio da boa-fé, eis que o consumidor não pode ser cobrado por algo não acordado.”
O caso teve o julgamento concluído com o voto-vista do ministro Antonio Carlos Ferreira, para quem, em nosso país, é incontroverso que os contratos bancários podem ou não estipular a capitalização anual, mas a capitalização não é de aplicação automática e depende sempre de expressa manifestação da vontade:
“A plena ciência do consumidor quanto às obrigações assumidas é essencial.”
No resultado final, ficaram vencidos Gallotti, Cueva, Noronha e Raul.
•Processo relacionado: AgRg no AREsp 429.029
Fonte- Migalhas- 9/3/2016.