De acordo com o relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, “a representação processual constitui pressuposto extrínseco, que deve estar presente quando da interposição do recurso”. O magistrado enfatizou que, nessa fase, “não cabe falar em regularização, nos termos do artigo 13 do CPC, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 383 do TST”.
A reclamada recorreu da sentença proferida pela Vara do Trabalho de Ourinhos, que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos da reclamante e condenado a empresa ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, indenização por danos morais e ressarcimento do valor gasto com uniforme, entre outros itens. A empresa afirmou ainda, no recurso, que o julgamento foi ultra petita no que se refere à condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 475-J do CPC.
O colegiado entendeu, porém, que a falta de representação processual regular impediu que o recurso fosse conhecido. A Câmara afirmou que o advogado substabelecido pela patrona da ação “não possui poderes, eis que não foi constituído mandatário da Reclamada, seja de forma tácita, ou escrita, não constando nem mesmo do substabelecimento que, inclusive, excepciona o poder de substabelecer”.
(Processo 0000370-27.2012.5.15.0030)
Fonte- TRT-Campinas- 16/6/2015.