A decisão é da 3ª turma do STJ.
A instituição arbitral, por ser simples administradora do procedimento arbitral, não possui interesse processual nem legitimidade para integrar o polo passivo da ação que busca a sua anulação.
O entendimento foi fixado em julgamento da 3ª turma do STJ em caso de relatoria do ministro Cueva. A turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial da CAMARB – Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil contra acórdão do TJ/MG.
No caso, uma empresa propôs ação anulatória de processo arbitral, ao fundamento de ausência de consentimento na instauração do procedimento, contra a Câmara e a outra empresa contra a qual se deu o litígio.
O juízo de 1º grau rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da CAMARB e julgou procedente o pedido formulado pela autora para declarar a nulidade do procedimento arbitral.
Organizadora da arbitragem
Para o ministro Cueva, relator do recurso, a ilegitimidade passiva da CAMARB – associação com fins não econômicos, que tem por objeto a administração de procedimentos arbitrais e outras formas extrajudiciais de solução de controvérsias – é “evidente”.
“Assim é porque a ação anulatória de sentença arbitral guarda certa semelhança com a ação rescisória de sentença judicial. Logo, não se cogita da inclusão do órgão julgador no polo passivo da demanda visando a sua desconstituição, somente figurando como partes legítimas da ação anulatória aquelas que integraram a relação original, ou seja, que submeteram a solução do litígio ao juízo arbitral.”
Dessa forma, asseverou Cueva, a instituição arbitral por ser simples organizadora do procedimento arbitral não possui interesse processual nem legitimidade para integrar o polo passivo da ação que busca a sua anulação.
Processo: REsp 1.433.940
Fonte- Migalhas- 1/11/2017- http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI268394,81042-Camara+arbitral+nao+pode+ser+processada+para+anulacao+de+procedimento