A concessão de assistência judiciária gratuita não isenta o favorecido da obrigação de oferecer garantia na oposição de embargos à execução fiscal. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria do ministro Humberto Martins, manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
A Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80), em seu artigo 16, parágrafo 1º, diz que “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”. O executado recorreu ao STJ sustentando que, por ser beneficiário da justiça gratuita, estaria dispensado da garantia do juízo.
Segundo ele, a exigência de garantia para recebimento de seus embargos à execução fiscal viola a Lei 1.060/50, cujo artigo 3º, inciso VII, inclui nas isenções da assistência judiciária os “depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório”.
Para o recorrente, os embargos visam justamente concretizar os princípios da ampla defesa e do contraditório, pois é por meio dos embargos que o contribuinte se defende no processo executivo.
Especialidade
O ministro Humberto Martins disse que, de fato, “os embargos à execução fiscal são a defesa do executado. Contudo, os embargos não assumem natureza jurídica de contestação, e sim de ação autônoma que objetiva a desconstituição total ou parcial do título executivo”.
Segundo ele, a jurisprudência do STJ é clara no sentido de que “a garantia do pleito executivo é condição de procedibilidade dos embargos de devedor”, precisamente como diz a Lei de Execuções Fiscais em seu artigo 16, parágrafo 1º.
Embora a lei que dispõe sobre assistência judiciária isente o beneficiário do pagamento de vários atos processuais, Martins afirmou que, conforme o princípio da especialidade, deve prevalecer a Lei de Execuções Fiscais.
“O dispositivo apontado como violado é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, como custas e honorários advocatícios, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar”, observou o relator.
“Desse modo”, acrescentou, “havendo dispositivo de lei que expressamente exige a garantia do juízo como condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, esse deve prevalecer.”
Fonte: Âmbito Jurídico- 10/4/2014; www.contabeis.com.br