O autor de execução amparado pelo benefício da assistência judiciária pode pedir a remessa dos autos ao contador judicial para apuração do crédito, independentemente da complexidade dos cálculos. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Apesar de reconhecer a regra geral de que os cálculos do valor da execução são de responsabilidade do credor, a ministra relatora, Nancy Andrighi, declara que não há exigência de que o cálculo apresente complexidade extraordinária ou que fique demonstrada a incapacidade técnica ou financeira do hipossuficiente para a remessa dos autos ao contador do juízo.
Segundo a relatora, é preciso levar em consideração que a finalidade da norma é facilitar a defesa do credor que não tem condições financeiras de contratar profissional para realização dos cálculos sem comprometimento do seu sustento ou de sua família. A jurisprudência do STJ já reconhecia, inclusive, a não exclusão da possibilidade de o hipossuficiente valer-se da contadoria judicial.
Além disso, a busca pela maior agilidade no processo, por meio da transferência do ônus da elaboração dos cálculos àquele que tem interesse no recebimento do crédito, não pode prejudicar o hipossuficiente que se valia dos serviços da contadoria para liquidar o valor devido.
Cálculos e responsabilidade
Segundo Nancy Andrighi, as reformas processuais apenas reduziram as hipóteses em que se pode utilizar o contador judicial: nos casos de a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da ação a ser executada e nos casos de assistência judiciária.
Nessa segunda hipótese, aplicável ao caso do recurso especial julgado pela Terceira Turma, a ministra afirmou que o objetivo é facilitar a defesa em juízo dos interesses daquele que é menos favorecido. Assim, de acordo com ela, o fato de a pessoa já estar sendo representada pela Defensoria Pública não lhe tira a possibilidade de utilizar os serviços da contadoria judicial.
Nancy Andrighi ressaltou que deve ser feita uma análise teleológica do benefício previsto no artigo 475-B, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que diz que “poderá o juiz valer-se do contador do juízo quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária”.
Ela citou ainda a garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, que diz que “o estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos”.
Ou seja, a análise deve outorgar a mais plena eficácia a esses dispositivos, dando atenção especial aos objetivos finais de tal benefício, a fim de conferi-lo àqueles menos favorecidos no juízo.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1200099