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Banco pode fazer cliente custear ligações de cobrança

Para a 3ª Turma do STJ, prática não é abusiva desde que prevista em contrato

Não é abusiva a cobrança, pelo banco, do custo administrativo pelas ligações telefônicas realizadas ao consumidor inadimplente – desde que haja expressa previsão contratual. Foi o que decidiu, por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso que opunha o então Unibanco ao Ministério Público de Minas Gerais.

“Havendo expressa previsão contratual impondo ao consumidor o dever de ressarcimento dos custos resultantes de cobrança administrativa, não se pode afirmar que a exigibilidade dessas despesas em caso de mora ou inadimplemento, ainda que em contrato de adesão, seja indevida”, entendeu o colegiado de direito privado na última terça-feira (12/9), seguindo o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

No caso, o Ministério Público mineiro propôs uma ação civil pública com o objetivo de ver reconhecida a abusividade da cobrança, por parte do banco, das ligações telefônicas dirigidas ao cliente inadimplente com a finalidade de reaver o seu crédito.

A controvérsia chegou ao STJ depois que o Tribunal de Justiça estadual reconheceu que uma das cláusulas do acordo firmado entre o banco e o cliente não demonstrava o alcance da obrigação pelo pagamento das despesas que a instituição financeira teve para reaver seu crédito – deixando de demonstrar de forma clara quais os tipos de despesa administrativa poderiam ser cobradas.

De acordo com o tribunal local, a cobrança pelos custos das ligações colocaria o consumidor em desvantagem exagerada, já que o cliente fica submetido aos valores impostos pela instituição financeira.

A instituição financeira alegava que, além de devidamente prevista no contrato, a cobrança do custo administrativo pelas ligações telefônicas dirigidas ao consumidor inadimplente é autorizada pela Resolução nº 3.518/2007 do Banco Central, artigo 1º, inciso III, vigente à época em que o contrato foi firmado.

Apontada no voto do relator do Recurso Especial 1.361.699/MG, a resolução do Banco Central diz que: “não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil”.

Para o ministro, a necessidade de reposição integral dos danos causados por um dos contratantes ao outro decorre do sistema jurídico, por extensão legal conferida pelo artigo 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor, “de modo que a garantia da reparação total valerá tanto para o fornecedor quanto para o consumidor, independentemente de expressa previsão contratual”.
Cueva sustentou ainda que o recurso da ação civil pública não é o mais adequado para solucionar este tipo de questão.

“Eventual abusividade decorrente da inexistência de provas acerca dos referidos custos, bem como da falta de razoabilidade dos valores cobrados, deve ser examinada em cada caso, a título singular, não se mostrando a ação civil pública adequada a tal propósito, uma vez reconhecida a legalidade, em tese, da cláusula contratual questionada”, defendeu.

Seguindo a tese do relator, a Turma deu provimento ao recurso do Unibanco e considerou prejudicado o recurso que também havia sido proposto pelo Ministério Público de Minas Gerais.

18/9/2017

Fonte- https://jota.info/justica/banco-pode-fazer-cliente-custear-ligacoes-de-cobranca-18092017

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