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Aviso prévio- Soluções de Consulta publicadas no DOU de 9/8/2017

1- Solução de Consulta Vinculada nº 3.008, de 3 de Agosto de 2017 – DOU de 9/8/2017

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543- C do Código de Processo Civil (CPC), afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento. A jurisprudência vinculante não alcança o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir natureza remuneratória, conforme precedentes do próprio STJ.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA n.º 249 – COSIT, DE 23 DE MAIO DE 2017 (DOU DE 6 DE JUNHO DE 2017).

Dispositivos Legais: Lei n.º 10.522, de 2002, art. 19, inciso V; Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1, de 2014, art. 3º; Nota PGFN/CRJ n.º 485, de 2016; e Solução de Consulta n.º 249 – Cosit, de 23 de maio de 2017 (DOU de 6 de junho de 2017).

WILMAR TEIXEIRA DE SOUZA Chefe

Fonte- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/08/2017&jornal=1&pagina=71&totalArquivos=112

2- Solução de Consulta nº 10.009, de 11 de Julho de 2017- DOU de 9/8/2017

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INDENIZADO. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil anterior (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973), afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento. A jurisprudência vinculante não alcança o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir natureza remuneratória, conforme precedentes do próprio STJ.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 249, DE 23 DE MAIO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso V; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º; Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016. IOLANDA MARIA BINS PERIN Chefe

Fonte- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/08/2017&jornal=1&pagina=76&totalArquivos=112

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