A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente pedido de um técnico da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que pretendia receber o auxílio-creche fora dos critérios fixados pela norma coletiva da categoria. Segundo a Turma, é válida a cláusula coletiva que concede o benefício à empregada mãe e, apenas excepcionalmente, a empregados.
Restrição
Conforme o acordo coletivo de trabalho vigente na época, as empregadas da ECT tinham direito ao pagamento de reembolso-creche até o final do ano em que seu filho, tutelado ou menor sob guarda em processo de adoção atingisse o sétimo aniversário. No parágrafo 3º, a norma estendia o benefício aos empregados viúvos, solteiros ou separados que detivessem a guarda de filho em idade pré-escolar.
Ao requerer em 2014 o auxílio-babá, como também é chamada a parcela, o técnico de correio júnior argumentou que a concessão apenas aos empregados do sexo feminino “constitui inegável restrição de direitos”. Segundo ele, a exclusão vitimaria “a grande maioria de empregados da empresa, que são do sexo masculino”.
Requisitos
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal (RN) indeferiu o pedido, destacando que as diretrizes traçadas pela norma coletiva não afrontam o princípio da isonomia nem configuram discriminação de sexo. “Houve apenas a fixação de requisitos mínimos para a percepção do benefício pelos trabalhadores do sexo masculino, os quais o técnico não preenche, como ele próprio reconhece”, registra a sentença.
Discriminação
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), no entanto, entendeu que a norma era discriminatória. De acordo com o TRT, a Constituição da República, no artigo 6º, caput, disciplina que são direitos sociais a proteção à maternidade e à infância, e, no artigo 7º, inciso XXV, estabelece que é direito dos trabalhadores a assistência gratuita aos filhos e dependentes até os cinco anos de idade em creches e pré-escolas. No mesmo artigo, no inciso XXX, proíbe diferença de salários por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Para o TRT, a cláusula negocial ainda discrimina a criança, “a real beneficiária do auxílio concedido pelo empregador”, afrontando o artigo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), que dispõe que nenhuma criança será objeto de discriminação.
Flexibilização
O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que a Constituição de 1988 permitiu a inserção, no âmbito da negociação coletiva, do princípio da flexibilização do trabalho. Na sua avaliação, o TRT, ao estender o auxílio-creche a empregado que não se enquadra nas hipóteses de beneficiários descritas no instrumento coletivo, negou vigência ao artigo 7º, inciso XXVI, que assegura o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos.
Dupla jornada
No entendimento do ministro, a cláusula coletiva, ao fixar critérios para a concessão do reembolso-creche, teve a finalidade de minorar o desgaste da empregada mãe e, por equiparação, o empregado viúvo, solteiro ou separado que detivesse a guarda de filhos pequenos em razão da dupla jornada a que estão expostos. “A pactuação coletiva não instituiu, indistintamente, vantagem salarial para todos os empregados que possuíssem filhos em idade de frequentar creche, mas ofereceu melhores condições de trabalho àqueles que estivessem diretamente envolvidos com o cuidado dos filhos pequenos, de modo a lhes ajudar com o custeio dos gastos com creche”, salientou. Por isso, para o relator, não houve ofensa ao princípio da isonomia.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-271-05.2014.5.21.0003
Fonte- TST- 21/9/2018.