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Aumenta prazo para corrigir normas de segurança no trabalho

O Ministério do Trabalho instaurou procedimento especial para a fiscalização de condições de segurança no trabalho em máquinas e equipamentos, conforme as regras da Norma Regulamentadora 12 (NR12).

Com isso, empresas em dificuldade financeira terão prazo maior para corrigirem problemas identificados na fiscalização.

De acordo com instrução normativa publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (12/01), a fiscalização fixará prazo de até 12 meses para correção das irregularidades constatadas durante a inspeção, podendo ser definidos prazos diferentes de acordo com as exigências.

A norma prevê ainda que o empregador que comprove inviabilidade técnica ou financeira para atender os prazos poderá apresentar plano de trabalho com cronograma de adequação escalonada.

Poderá haver inclusive planos de trabalho com prazo superior a um ano, que deverão ser aprovados pela equipe que emitiu a notificação e pela chefia imediata dos fiscais.

A NR 12 foi instituída em 2010 e define as medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores que lidam com máquinas e equipamentos.

A norma foi muito criticada por entidades como a Confederação Nacional da Indústria (CNI) que alega que muitas exigências são exageradas e a adequação às regras traz custos elevados para os industriais.

Fonte: Diário do Comércio; Clipping da Febrac- 13/1/2017-
http://www.dcomercio.com.br/categoria/leis_e_tributos/aumenta_prazo_para_corrigir_normas_de_seguranca_no_trabalho

IN nº 129 estabelece Procedimento Especial para a ação fiscal da NR n.º 12

Ministério do Trabalho
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 129, DE 11 DE JANEIRO DE 2017

Estabelece Procedimento Especial para a ação fiscal da Norma Regulamentadora n.º 12 – Segurança e Saúde no Trabalho em Máquinas e Equipamentos – e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício da competência prevista no inciso XIII do art. 14 do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e nos incisos I e II do art. 29 do Decreto n.º 4.552, de 27 de dezembro de 2002, e com base no disposto no art. 627-A da CLT, resolve:

Art. 1º Objetivando a orientação sobre o cumprimento da legislação de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações relativas à Norma Regulamentadora n.º 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos – do Ministério do Trabalho, fica instaurado Procedimento Especial para ação fiscal das condições de segurança no trabalho em máquinas e equipamentos (NR12) em utilização.

Art. 2º O procedimento previsto no Artigo 1º será obrigatoriamente iniciado pelo AFT por meio de Termo de Notificação, que fixará prazos de até 12 meses para a correção das irregularidades constatadas em inspeção no local de trabalho, podendo ser definidos prazos diferentes para as diversas exigências.

Art. 3º Mediante justificativa que evidencie a inviabilidade técnica e/ou financeira, devidamente comprovadas, para atendimento dos prazos fixados no Art. 2º, é facultado ao empregador apresentar plano de trabalho com cronograma de implementação escalonado para adequação.

§1º O plano de trabalho juntamente com o cronograma de implementação e a justificativa de que trata este artigo deve ser protocolado pelo empregador no prazo de até 30 dias do recebimento da notificação ou em outro prazo superior a ser ajustado junto ao AFT.

§2º O plano de trabalho com cronograma de implementação contendo prazos de até 12 meses deve ser aprovado pelo AFT ou equipe que tenha emitido a notificação de que trata o Artigo 2º, devendo ser formalizado por meio de Termo de Compromisso.

§3º O plano de trabalho com cronograma de implementação contendo prazos superiores a 12 meses deve ser aprovado pelo AFT ou equipe que tenha emitido a notificação de que trata o Artigo 2º, com anuência da chefia imediata, devendo ser formalizado por meio de Termo de Compromisso.

§4º A chefia imediata poderá designar AFT ou equipe de AFTs para analisar a proposta de plano de trabalho, visando subsidiar sua decisão.

Art. 4º É vedada a autuação pelos itens notificados até o término do prazo concedido no Termo de Notificação ou no Termo de Compromisso.

Art. 5º O plano de trabalho com cronograma de implementação deve permanecer no estabelecimento e disponível à fiscalização do trabalho e à representação sindical dos trabalhadores preponderante no estabelecimento.

Art. 6º Não se aplica ao procedimento instaurado por esta Instrução Normativa o disposto na Instrução Normativa SIT n.º 23, de 23 de maio de 2001, e suas alterações posteriores.

Art. 7º Esta Instrução Normativa é válida por 36 meses e entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA TERESA PACHECO JENSEN

Fonte- Diário Oficial da União, Seção 1, Pág. 36, 12 de janeiro de 2017.

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