O atraso no pagamento de verbas rescisórias trabalhistas não tem efeito direto na vida pessoal do trabalhador e por isso não gera indenização por dano moral. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e absolve o Flamengo de pagar indenização por danos morais a um fisiologista.
O autor cobrava compensação pelo atraso na quitação de suas verbas rescisórias, relativas ao contrato de trabalho que perdurou de 2006 a 2007. O pedido foi aceito em instância anterior, quando o clube foi condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) a pagar R$ 5 mil de indenização.
Para o TRT-1, o fato de recorrer ao Judiciário para receber as verbas é prova do dano moral, por “privar alguém de sua fonte de subsistência”. A corte também havia entendido que houve erro na conduta do Flamengo, ofensa à honra e à dignidade do empregado e nexo de causalidade entre ambos.
Já o relator do caso, ministro Emmanoel Pereira, concluiu que o fato em questão não é capaz de gerar um “desconforto tamanho ao homem médio” que possa presumir a ocorrência de lesão à sua honra. Ele apontou que “a jurisprudência desta corte caminha no sentido de que a ausência de regular quitação das verbas rescisórias no prazo legal, por si só, não enseja a indenização por dano moral”.
Cabe ao empregado demonstrar “efetiva repercussão” na sua esfera íntima. O voto de Pereira foi seguido pelo colegiado por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte- Conjur- 11/5/2015.