ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 2, DE 24 DE ABRIL DE 2014
Declara a aplicação das normas do art. 407 do Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), para fins de determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta, prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, no caso de contrato de fornecimento de bens, a preço predeterminado, com prazo de produção superior a um ano.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 195, inciso I, alínea “b”, e §§ 12 e 13, da Constituição Federal; no art. 10, parágrafo único, da Lei Complementar nº 70, de 1991; no art. 187, I, da Lei nº 6.404, de 1976; nos arts. 10 e 12 do Decreto-Lei nº 1.598; no art. 31 da Lei nº 8.981, de 1998; no art. 3º da Lei nº 9.715, de 1998; nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011; art. 5º da Medida Provisória nº 634, 2013; nos arts. 224, 279 e 407 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999); no item 3 da Instrução Normativa SRF nº 21, de 1979; no art. 5º, II, da Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997 e no Parecer Normativo RFB nº 3, de 2012, declara:
Artigo único. Aplicam-se as normas do art. 407 do Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), para fins de determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta, prevista nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, no caso de contrato de fornecimento de bens, a preço predeterminado, com prazo de produção superior a um ano.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Fonte- DOU de 25/04/2014; Clipping da Febrac.