O Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou nula norma coletiva sobre a validade de atestado médico ou odontológico emitido por profissional de sindicato. Pela norma, só seria aceito se solicitasse até três dias de afastamento do trabalho. Segundo os ministros, inexiste dispositivo de lei ou jurisprudência para autorizar essa restrição. A decisão, proferida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), foi favorável ao Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação contra o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Pará (Sinduscon-PA) e o Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil de Ananindeua (Sinteclam). Conforme o MPT, o instrumento coletivo não pode diferenciar o prazo de duração do atestado médico, a depender de quem o emite. Caso a consulta fosse realizada por profissional da própria empresa ou de clínica conveniada a ela, não haveria limite de dias de repouso para o documento ser válido. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), porém, julgou improcedente a ação anulatória.
Com a decisão unânime do TST, o Sinduscon-PA apresentou recurso extraordinário com vistas a encaminhar o processo ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Observação pessoal- A nossa Convenção Coletiva de Trabalho não prevê dias de afastamento p/ validade do atestado. A CCT do SEAC-ABC determina: CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – ATESTADOS MÉDICOS: As empresas se obrigam a aceitar os atestados médicos e justificativos de ausência ao serviço, emitidos pelo Plano de Saúde, INSS/SUS e seus conveniados, bem como dos emitidos pelo serviço médico e odontológico do sindicato dos empregados (SIEMACO-ABC) e seus conveniados, inclusive de clinicas e hospitais particulares. Parágrafo Único: A falta de indicação do CID – (Classificação Estatística Internacional de Doenças), nos atestados médicos, não invalida sua eficácia.
Fonte- Valor Econômico- 21/10/2015- http://alfonsin.com.br/destaques-atestado-mdico/