A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Praia de Belas Empreendimentos Cinematográficos Ltda., de Porto Alegre (RS), de condenação ao pagamento de adicional de insalubridade a uma atendente de bombonière que também limpava e coletava lixo das salas de exibição. Para a concessão do adicional, é necessário que a atividade esteja descrita no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR15) do Ministério do Trabalho.
A atendente afirmou que executava tarefas de auxiliar de limpeza recolhendo lixo e varrendo pisos nos intervalos das sessões, em contato direto e habitual com restos de alimentos, copos e embalagens descartadas. A empresa, por sua vez, negou que ela realizasse atividades insalubres e afirmou que contava com pessoal próprio para as tarefas de limpeza.
O juízo da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) deferiu o adicional com base em laudo pericial que constatou a exposição da empregada a agentes biológicos e materiais infecto-contagiantes pela coleta e acomodação de lixo urbano. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, destacando que a coleta de lixo era habitual e que as salas de cinema são ambientes com grande circulação de pessoas e com larga disseminação de agentes patógenos.
No exame do recurso de revista da empresa, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a coleta de lixo, por si só, não justifica o recebimento do adicional de insalubridade. A parcela, segundo ele, só é devida no caso de limpeza e de coleta de lixo de banheiros utilizados por grande número de pessoas.
O ministro lembrou que, conforme a Súmula 448 do TST, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional: é necessária também a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da empresa para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e sua repercussão nas demais parcelas.
Processo: RR- 20451-19.2015.5.04.0023
Fonte- TST- 15/8/2018.