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Atenção na hora de declarar recursos e bens adquiridos por meio de herança

Bens e direitos herdados com valores acima de R$ 40 mil devem constar na declaração do Imposto de Renda. Mas é preciso tomar cuidado com os dados ao preencher o formulário para evitar erros que levem à malha fina

Todo ano, surgem dúvidas dos contribuintes sobre como declarar herança, porque há várias regras para cada tipo de herança que podem confundir quem vai preencher a declaração de ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Bens e direitos recebidos por meio de herança ou doação são considerados isentos de tributação, mas é preciso ficar atento aos valores que podem incidir imposto e aos campos a serem preenchidos para evitar cair na malha fina, avisam especialistas.

A Receita Federal determina que qualquer pessoa deve declarar o recebimento de rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma supere R$ 40 mil. Logo, quem recebeu herança avaliada acima desse montante no ano passado precisará incluir o bem na declaração do IRPF de 2019.

De acordo com Reginaldo Silva, gerente de Tributos da Mongeral Aegon, após a transmissão oficial da herança, o herdeiro deve declarar os bens e direitos herdados. Em caso de vários herdeiros, cada um deve lançar a proporção de sua parte. “Os bens somente podem ser lançados pelos herdeiros após a partilha. O representante legal do falecido é responsável pela entrega da declaração inicial de espólio, até que o processo do inventário seja iniciado. Posteriormente, ela deverá ser entregue pelo inventariante”, explica.

A participação dos herdeiros deve ser lançada na ficha “Bens e Direitos” e o valor na ficha “Rendimentos Isentos e Não tributáveis”. Os valores precisam ser equivalentes. Segundo Silva, quando a herança ocorre devido ao falecimento do donatário, a herança recebida passa a ter o nome de espólio e, para comprovação do Imposto de Renda, a declaração que passa a valer é a declaração de espólio. “Os herdeiros já podem usufruir dos bens, mas só declaram no fim do processo da declaração de espólio”, diz. Para os herdeiros, o informe passa a ser exigido após a lavratura da escritura de inventário ou formal de partilha homologado.

Declarar herança vinda de inventário judicial necessita do registro do formal de partilha ou da carta de adjudicação, do inventário extrajudicial ou da escritura pública. Para Sandro Rodrigues, contabilista, economista e fundador da Attend Assessoria Consultoria e Auditoria, na hora de declarar, é preciso ficar atento se o valor indicado na declaração do herdeiro seja o mesmo que consta na última declaração de espólio. “Caso contrário, poderá haver ganho de capital por parte do espólio, obrigando-o a pagar imposto de renda sobre o referido ganho”, explica.

Especialistas ressaltam que a declaração de herança não é uma dedução para o Imposto de Renda, porque ela é um acréscimo ao patrimônio do herdeiro. “Esses rendimentos não são alusivos à herança e são originários de fontes pagadoras distintas”, explica o contador Bruno Lopes Camargos. Ele orienta para o contribuinte prestar atenção na hora de classificar a herança na declaração. Caso o contribuinte erre o formulário ou não cumpra alguns requisitos mínimos, ele fica sujeito à malha fina.

Não cruzar informações do código do bem apresentado na declaração do herdeiro com o código da “Declaração Final de Espólio do Morto” e não relacionar a descrição do Bem de acordo com as informações do Inventário são alguns dos casos de erros comuns dos contribuintes. “A data da aquisição do Bem deve ser a mesma do falecimento de quem deixou a herança e deve-se sempre apontar o nome e CPF do falecido quando o bem advir dele”, completa o contador.

Sandro Batista indica lançar sempre o valor histórico dos bens e direitos herdados da última declaração de espólio, pois os bens são registrados como valor de mercado. “Há exceção quando o espólio paga o imposto de renda sobre a diferença dos valores de mercados aos valores históricos”, diz. No caso de valorização, o tributo sobre o ganho de capital é de 15%.

Quem faz doação em vida precisa tomar cuidado, porque precisará pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), que tem taxas diferentes entre os estados. “O ITCD incide sobre o valor de venda da transmissão de qualquer bem ou direito que tenha tido doação ou sucessão legítima ou testamentária, inclusive sucessão provisória”, explica Reginaldo Silva. No Distrito Federal, a alíquota varia de 4% a 6%, dependendo do valor do bem.

Bruno Camargos alerta para as regras de herança recebida por causa de morte, que é isenta do Imposto de Renda, porém, exige o pagamento de um tributo aos estados e ao DF. “Tudo o que for recebido pelo herdeiro e tenha valor é considerado um bem, por isso haverá a incidência de tributos em bens móveis e imóveis, por exemplo, salvo os casos de isenção e não incidência”, acrescenta.

25/3/2019

Fonte- https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/economia/2019/03/25/internas_economia,745049/atencao-na-hora-de-declarar-recursos-e-bens-adquiridos-por-meio-de-her.shtml

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