Com objetivo de conseguir fechar o orçamento para o ano de 2016 o governo tem lançado diversas alterações no sistema tributário para tentar amenizar o déficit das contas públicas.
Assim, em 22 de setembro de 2015, foi publicada Medida Provisória nº 692, que aumenta a alíquota de imposto de renda incidente sobre o ganho de capital auferido por pessoa física e pessoa jurídica optante pelo SIMPLES.
Pela regra atualmente vigente, quando apurado o ganho de capital, nas hipóteses previstas pela legislação, a pessoa física paga o imposto de renda à alíquota de 15%. A alteração proposta pelo Governo visa tornar a alíquota do imposto progressiva, levando-se em consideração o valor apurado do ganho de capital.
Caso a Medida Provisória venha a ser aprovada, a partir de janeiro de 2016 o imposto passará a tributar o ganho de capital, com alíquotas que variam de 15% a 30% mantendo-se a alíquota antiga quando o ganho for de até R$ 1 milhão de reais e a alíquota máxima para valores iguais ou superiores a R$ 20 milhões de reais.
Trata-se de alteração bem significativa uma vez que os valores a serem pagos pelos contribuintes podem, em determinados casos, ser 50% superiores aos que seriam devidos pela regra atualmente vigente. Vale lembrar que as novas alíquotas serão aplicáveis para o ganho de capital auferido com a alienação de qualquer bem ou direito (imóveis, direitos, participações societárias, e bens móveis).
Outra medida que faz parte do pacote do Governo Federal para tentar reequilibrar o orçamento de 2016, trata-se da Medida Provisória nº 694 publicada em 30 de setembro de 2015 e que traz duas importantes alterações na legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.
A primeira alteração está prevista no artigo 3º, o qual suspende os benefícios fiscais do P&D (pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica) para o ano-calendário 2016.
O referido benefício suspenso consiste na possibilidade de deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os dispêndios realizados pela empresa com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica para a criação ou aprimoramento de bens e serviços. Como esse benefício fiscal está atrelado à existência de lucro tributável, base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e considerando que o período econômico do País não é dos melhores, é muito provável que a atitude do Governo não surta os efeitos desejados. Sem lucro não há imposto.
Outra alteração é aumento de 15% para 18% da alíquota do imposto de renda retido na fonte devido no pagamento ou crédito de juros sobre o capital próprio. A Medida Provisória também limitou os juros ao percentual de 5% ou ao correspondente à Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, dos dois, o menor.
Os Juros sobre Capital Próprio são uma forma de remuneração dos sócios ou acionistas da empresa, que permite a dedução desse encargo como despesa na apuração do IRPJ e da CSLL. Pela regra vigente, e uma vez observadas as condições para o pagamento dos juros, o ganho tributário com o pagamento de JCP pode chegar a 19%. O aumento da alíquota do imposto de renda retido na fonte, de 15% para 18%, faz com que esse ganho diminua para 16%. Mesmo com a alteração a utilização do JCP é ainda vantajosa. Não podemos deixar de destacar, contudo, que a real intenção do Governo Federal é de acabar com a dedutibilidade dos juros, o que eliminaria qualquer vantagem tributária. Ainda, como todas essas alterações foram realizadas por meio de Medida Provisória, há necessidade de aprovação pelo Congresso Nacional, para conversão em lei.
*Leandro Damasceno e Fernanda do Nascimento Pereira Correa consultor e advogada do Departamento Tributário do Marins Bertoldi Advogados Associados.
14/12/2015