Sergio Ferreira Pantaleão
As empresas possuem normalmente um rol de benefícios concedidos aos empregados como forma de atrair profissionais para seu quadro de colaboradores. Alguns benefícios são obrigatórios e outros são concedidos de forma deliberada e de acordo com a política e a situação econômica da empresa.
Dentre os benefícios obrigatórios alvo deste tema está o vale-transporte (VT), concedido pelo empregador que antecipa seu fornecimento ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Pressupõe-se que o empregado que faz a solicitação do VT está agindo de acordo com a boa-fé contratual, ou seja, o beneficiário que se utilizar de declaração falsa ou usar indevidamente o vale-transporte estará sujeito a demissão por justa causa, uma vez que constitui falta grave.
Considerando que o empregado, seja por questão de idade (art. 39 da Lei 10.741) ou por questão de deficiência física, não necessite do benefício justamente em razão de que uma lei assegura-lhes a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, será que há alguma obrigação da empresa manter o benefício ainda assim?
Por um lado poder-se-ia pensar que a empresa estaria obrigada em função de já fornecer a todos os empregados que dele necessita e, portanto, não poderia excluir um ou outro empregado em razão da idade ou deficiência.
Entretanto, a própria condição do empregado desobriga a empresa em lhe fornecer, já que parte do empregado a solicitação do benefício em razão da distância entre sua residência até o trabalho (o que ensejaria o direito ao VT) e da real necessidade de utilização (não se utilizar de meios próprios para o deslocamento entre sua residência e o trabalho).
Como tais usuários já possuem um cartão próprio fornecido pelo sistema de transporte público que os isenta do pagamento, caso a empresa forneça outro cartão, creditando mensalmente os valores devidos, poderíamos observar duas situações que inevitavelmente ocorreria:
a) O empregado utilizaria o cartão próprio para deslocamento e entregaria o cartão fornecido pela empresa a um dos familiares ou amigos, se beneficiando do dinheiro pago por este que utilizaria o cartão indevidamente, caracterizando falta grave sujeita a demissão por justa causa;
b) O empregado utilizaria o cartão fornecido pela empresa, deixando o cartão fornecido pelo sistema público de transporte parado em casa, o que poderia gerar um custo desnecessário tanto para o empregado quanto para a empresa, já que esta tem a obrigação de subsidiar o que exceder a 6% do salário do empregado (§ único do art. 4º da Lei 7.418/85) e aquele terá descontado do salário os 6% por cento por um benefício que, na verdade, já lhe é garantido gratuitamente.
Tem-se, portanto, que o vale-transporte não fornecido aos empregados que já se beneficiam de sua gratuidade (estabelecido por lei municipal, estadual ou federal) não viola os direitos destes em relação aos demais, haja vista que a solicitação do benefício se presume uma declaração falsa (§ 3º do art. 7º do Decreto 95.247/87), pois o empregado estaria buscando exercer um direito que não lhe assiste.
Tal situação equivale a um empregado que faz solicitação de utilização do VT, mas se utiliza de veículo próprio para se deslocar da residência para o trabalho e vice-versa, ou seja, em qualquer dos casos a empresa não só pode investigar e cessar o fornecimento do benefício, bem como advertir, suspender ou até mesmo demitir por justa causa, dependendo do caso concreto.
13/8/2015
Fonte- http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/Valetransporte-isencao.htm