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As ações judiciais societárias no novo CPC

Um novo instrumento processual, que tem por objetivo fortalecer os mecanismos para a solução integral do mérito e sua satisfação, vigorará a partir de 2016. O direito societário poderá extrair bons frutos deste novo ordenamento que não apenas, de forma inédita, regulamenta a ação de dissolução parcial para aqueles casos em que a sociedade se resolve em relação a um sócio, mas também passa a trazer arcabouço para criação da nova distribuição de poderes entre sócios.

Explica-se. O Código de Processo Civil (CPC) de 2015 autoriza o negócio processual para definir não apenas a forma de se exercer judicialmente direitos como também os pressupostos que poderão ser exigidos para permitir o ingresso de uma ação judicial. Na verdade, o fortalecimento de tal previsão na legislação processual poderá acarretar no enriquecimento da dinâmica e estrutura societária até mesmo de sociedades mais usuais, como as limitadas, por exemplo.

No tocante aos direitos dos sócios, em que o atual Código Civil destaca no artigo 1.020 o direito de se requerer a prestação de contas do administrador, será possível estabelecer em contrato social que as ações relativas à prestação de contas somente poderão ser ajuizadas em litisconsórcio, independentemente do percentual de cada sócio no capital social. Deste modo, se terá um litisconsórcio necessário, como requisito para propositura da ação judicial de prestação de contas, sem o qual não poderá ser permitido o seu ingresso.

Chegou a hora de alterarmos os contratos sociais para nos adaptarmos à nova realidade processual

Da mesma forma se verifica numa ação de responsabilidade civil em face dos administradores, em que se admite de maneira extraordinária o ingresso por determinado acionista em benefício da sociedade e atendendo os demais requisitos constantes no artigo 159 da lei acionária. Num contrato social de uma sociedade limitada poderá se prever o exercício da ação de responsabilidade, se feita por qualquer um dos quotistas ou em litisconsórcio necessário, análogo ao que, por disposição legal, prevê a Lei das Sociedades Anônimas.

O que se poderia argumentar nas situações descritas acima é se, ao permitir que as partes estabeleçam previamente requisitos para o exercício do direito de ação, estaria-se infringindo direito constitucional de livre acesso ao Judiciário. A esta argumentação deve-se responder de maneira negativa. Ora, as partes estabeleceram por livre manifestação de vontade a forma de litígio.

Num contrato de sociedade, a situação ganha mais relevo até mesmo para manter a ordem e a higidez das estruturas administrativas. Não está a lei, repisa-se, impedindo ou tornando inacessível o acesso ao Judiciário, mas sim está dando às partes o poder de dizerem, como reais e únicos interessados, a forma de agirem para resolução de conflitos.

De igual forma, não há de se sustentar que o negócio processual previsto no contrato social poderia dificultar a responsabilização de administradores, a permitir conluios ao estipular a formação de litisconsórcio para ajuizamentos de ações. Ora a tutela da evidência e da urgência, também previstas no CPC de 2015, poderão ser utilizadas como forma de se evitar uma lesão ou dano de difícil reparação.

Outro ponto importante reside na denominada, pelo CPC de 2015, ação de dissolução parcial de sociedade. Quando se tratar de caso de exclusão de sócio, estabelece o código que a referida ação poderá ser proposta pela sociedade, sem fazer referência aos demais sócios.

Ocorre que o Código Civil, ao prever a possibilidade de exclusão de sócio por falta grave em seu artigo 1.030, estabelece de maneira literal que a exclusão judicial dependerá da iniciativa dos demais sócios, entendendo-se aqui, a maioria do capital social, excluindo-se a participação societária do sócio demandado na ação judicial.

O STJ, por sua vez, reiteradamente se posiciona como sendo uma hipótese de litisconsórcio ativo necessário, pelo que não apenas a sociedade seria autora como também a maioria a que se refere o artigo do código civil.

E com o novo CPC? Tal fato poderá originar dúvidas sobre o que se entende pelo disposto no artigo 600, V, em comparação com o artigo 1.030 do Código Civil. Não obstante a existência do negócio processual, que permitirá, como visto acima, a disposição inclusive sobre a formação do litisconsórcio necessário ou não, no caso de exclusão de sócio, a formação do litisconsórcio se forma por exigência legal, pela conjugação dos dois dispositivos legais.

Outra situação interessante é o fato da dissolução total de sociedades não se encontrar regulamentada pelo CPC de 2015. As normas processuais do CPC de 1939, que até o momento se aplicam, serão enfim revogadas. Mais uma vez caberá ao contrato social disciplinar a maneira como se poderá judicialmente requerer a dissolução total e a forma da sua liquidação.

Portanto, chegou a hora de alterarmos os contratos sociais para nos adaptarmos à nova realidade processual e, mais que isso, evitarmos discussões futuras e morosidade nos processos. As estruturas de poder no direito societário ganham novos instrumentos que poderão representar um novo embate entre o majoritário e o minoritário. Portanto, recomeçaremos do zero.

Scilio Faver é advogado, professor de direito empresarial e sócio do escritório Vieira de Castro e Mansur Advogados

Fonte: Valor Econômico- 24/9/2015-
http://alfonsin.com.br/as-aes-judiciais-societrias-no-novo-cpc/

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