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Novo CPC e dissolução parcial de sociedade

Há ocasiões em que uma relação entre sócios perde a razão de existir: o contato entre eles se desgasta; um sócio essencial ao negócio falece (e os herdeiros não são afeitos à atividade empresarial); ou determinado sócio passa a praticar atos que colocam a empresa em risco. Em suma, perde-se o sentido de unir esforços para atingir objetivos comuns.

Em casos assim é inevitável que a empresa sofra as consequências desse desgaste, sobretudo quando há divergências sobre a apuração do valor da sociedade e sobre como o sócio que está de saída deve ser pago.

Como ninguém é obrigado a permanecer na condição de sócio, se as partes não chegarem a um acordo, a legislação prevê procedimentos judiciais para liquidar as cotas daquele que deixará a sociedade.

A ação de dissolução parcial de sociedade agora é tratada como um procedimento especial

Embora atualmente esses procedimentos estejam dispersos pela legislação, no novo Código de Processo Civil (NCPC), que entrará em vigor em março de 2016, eles foram unificados: a ação de dissolução parcial de sociedade agora é tratada como um procedimento especial.

Essa ação pode ser utilizada com fins diversos: se o sócio já recebeu a parte que lhe cabia, a ação pode ter como objetivo apenas a resolução parcial da sociedade; por outro lado, se a parcela da sociedade já foi dissolvida amigavelmente mas ainda há divergências quanto aos valores devidos ao ex-sócio, este pode pleitear apenas a apuração de seus haveres.

Se não há consenso quanto ao fim da sociedade nem quanto ao valor devido, a ação pode ter duplo pedido, isto é, a dissolução parcial da sociedade e a apuração dos haveres.

Além disso, o novo código traz novidades interessantes.

A sociedade deverá depositar judicialmente a parte incontroversa devida ao sócio retirante. Entretanto, o novo CPC prevê a observância das regras do próprio contrato social quanto a esse depósito, de modo que se os empresários desejarem que o pagamento ocorra de forma diversa, o contrato social precisará ser ajustado após a entrada em vigor do novo CPC.

Se o contrato social for omisso em relação à apuração de haveres, o juiz definirá como critério de precificação das cotas o valor patrimonial apurado em balanço e – cabe ressaltar – o NCPC impõe que a avaliação seja feita por perícia realizada, preferencialmente, por um especialista em avaliação de sociedades.

Isso é um avanço porque, em muitos casos, o Judiciário não está acostumado com as nuances dos litígios societários, os quais podem comprometer o bom andamento das atividades. Aliás, esta previsão legal será uma excelente oportunidade para os profissionais de “valuation” de empresas.

Aliás, se a sociedade sofrer danos em razão da conduta do sócio que está de saída, será possível pleitear indenização contra ele, valor que será compensado com os haveres a apurar.

Há, contudo, alterações que inspiram cuidados.

Uma delas é a previsão de que as partes poderão, até o início da referida perícia, pedir a revisão da data da resolução da sociedade e do critério de apuração de haveres. Esse pedido não deve ser utilizado de modo arbitrário pelas partes nem servir de carta branca para que o Judiciário altere substancialmente o que as partes acordaram livremente no contrato social.

Outra alteração é a possibilidade de o cônjuge/companheiro/convivente do sócio cujo casamento, união estável ou convivência tenha terminado utilizar-se da ação para requerer a apuração de seus haveres na sociedade. É preciso estar atento para que essa prerrogativa não seja utilizada de modo abusivo e coloque em risco as atividades da empresa.

Para minimizar eventuais questionamentos, o novo código deixa claro que os valores eventualmente devidos ao cônjuge/companheiro/convivente serão pagos à conta da participação do sócio respectivo. Além disso, a possibilidade de a sociedade pleitear indenização deve ser estendida para esses casos também.

Um outro problema é a menção a um regime de “convivência” que confere legitimidade ao “convivente” para requerer a dissolução e a apuração de haveres. Como não há um conceito seguro de convivência, surgirão discussões sobre o tema.

É importante destacar, ainda, que o processo de dissolução de sociedade e apuração de haveres previsto no NCPC pode ser afastado se o contrato social estabelecer a arbitragem como meio de solução de conflitos. Apesar dessa possibilidade, convém lembrar que os altos custos da arbitragem podem justificar a opção pelo Judiciário, sobretudo diante de alterações salutares, como a já mencionada realização de perícia por especialista em avaliação de sociedades.

As novidades do NCPC para os processos de cunho societário deverão conduzir, de um lado, a alterações nos contratos e estatutos sociais das empresas (prevenindo problemas futuros) e, de outro, caso o problema seja judicializado, demandarão uma atuação estratégica que evite o comprometimento das atividades empresariais e da imagem da sociedade.

Fonte: Valor Econômico- 5/11/2015-
http://alfonsin.com.br/novo-cpc-e-dissoluo-parcial-de-sociedade/

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