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Artigo – Vale-cultura e a obrigatoriedade de sua concessão

A Lei nº 12.761/2012 (regulamentada pelo Decreto n° 8.084/2013) instituiu o Programa de Cultura do Trabalhador e também criou o vale-cultura destinado a fornecer aos trabalhadores meios para o exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura.

O vale-cultura tem por objetivo facilitar e estimular o acesso a produtos e serviços culturais, como ir ao teatro, cinema, museus, espetáculos, shows, circo ou mesmo comprar ou alugar CDs, DVDs, livros, revistas, jornais, instrumentos musicais. O vale-cultura também pode ser usado para fazer cursos de artes, audiovisual, dança, circo, fotografia, música, literatura ou teatro.

O vale-cultura é um benefício que será destinado prioritariamente a todos os trabalhadores com vínculo empregatício que percebam até cinco ( 5 ) salários-mínimos, com o objetivo de garantir os meios de acesso e de participação do trabalhador nas diversas atividades culturais desenvolvidas no País.

Os trabalhadores com vínculo empregatício e renda superior a cinco ( 5) salários-mínimos mensais também poderão ser beneficiados com o vale-cultura, desde que se comprove a sua oferta a todos os trabalhadores.

O trabalhador com vínculo empregatício e que perceba até cinco ( 5 ) salários-mínimos mensais poderá ter descontados de sua remuneração os seguintes percentuais do valor do vale-cultura:

I – até um salário mínimo – dois por cento;

II – acima de um salário mínimo e até dois salários mínimos – quatro por cento;

III – acima de dois salários mínimos e até três salários mínimos – seis por cento;

IV – acima de três salários mínimos e até quatro salários mínimos – oito por cento; e

V – acima de quatro salários mínimos e até cinco salários mínimos – dez por cento

O trabalhador com vínculo empregatício e renda acima de 5 salários-mínimos terá descontado de sua remuneração os seguintes percentuais do valor do vale-cultura:

I – acima de cinco salários mínimos e até seis salários mínimos – vinte por cento;

II – acima de seis salários mínimos e até oito salários mínimos – trinta e cinco por cento;

III – acima de oito salários mínimos e até dez salários mínimos – cinquenta e cinco por cento;

IV – acima de dez salários mínimos e até doze salários mínimos – setenta por cento; e

V – acima de doze salários mínimos: noventa por cento.

De todo o exposto, entende-se que a concessão do vale-cultura é uma faculdade da empresa. Contudo, deverá a empresa verificar se o documento coletivo da categoria não traz esta obrigatoriedade, caso em que, então, estará obrigada.

Assim sendo, os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que recebam, prioritariamente, até cinco (5) salários mínimos terão direito ao vale-cultura. Os trabalhadores das demais faixas salariais poderão receber o benefício após a parcela que recebe até cinco (5) salários mínimos ser atendida. Contudo, cabe destacar que os trabalhadores poderão receber o vale-cultura, desde que sua empresa faça adesão ao programa.

Desta forma, para o trabalhador fazer jus ao benefício do vale-cultura faz-se necessário, primeiramente, que a empresa faça adesão ao programa.

Luciana E. Buganza- Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária

Fonte- Netcpa- http://www.netcpa.com.br/noticias/ver-noticia.asp?Codigo=26067

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