A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Arcor do Brasil e determinou a incidência de correção monetária sobre o valor de indenização por dano moral a partir da data da condenação, e não do ajuizamento da ação. A decisão segue a orientação da Súmula 439 do TST no sentido de que, nas condenações por dano moral, a correção é cabível a partir da data da decisão de seu arbitramento.
A indenização foi deferida em reclamação trabalhista ajuizada por um eletricista que afirmou não ter recebido da empresa uniforme antichama e treinamento específico sobre os riscos da energia elétrica e as medidas de prevenção de acidentes. Tais obrigações estão previstas no Anexo II da Norma Regulamentadora 10 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
O juízo de primeiro grau fixou o valor da indenização em R$ 3 mil e determinou que os juros de mora fossem calculados a partir da data do ajuizamento da ação. A Arcor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) defendendo a incidência da correção monetária e juros a partir da data de publicação da sentença, mas a decisão foi mantida. Para o Regional, o momento da incidência é o ajuizamento da ação trabalhista, nos termos do artigo 883 da CLT e do artigo 39, parágrafo 1º, da Lei 8.177/91.
Mas a tese do Regional foi afastada no TST pela ministra Kátia Magalhães Arruda, que acolheu argumento da Arcor no sentido de que o marco inicial da correção determinado nas instâncias anteriores contrariou a Súmula 349 do TST. A decisão foi unânime.
Processo: RR-1060-66.2011.5.15.0038
Fonte- TST- 23/7/2014.