Por meio da norma em referência, foi aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital (ECD) constante do Anexo Único disponível, na Internet, no Portal do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), site www.receita.fazenda.gov.br.
Nesta oportunidade, também foi revogado o Ato Declaratório Cofis nº 17/2015, que dispunha sobre o assunto.
(Ato Declaratório Executivo Cofis nº 42/2015 – DOU 1 de 26.05.2015). Conheça a íntegra:
Ato Declaratório Executivo COFIS Nº 42 DE 25/05/2015
Publicado no DOU em 26 mai 2015
Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital (ECD).
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, bem como a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 595.838 – São Paulo, com repercussão geral reconhecida, da contribuição prevista no inciso IV do art. 22 da mesma Lei, recurso no qual, com base no art. 19, inciso IV e § 4º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não mais contestará e recorrerá, conforme Nota/PGFN/CASTF nº 174, de 2015,
Declara:
Art. 1º O contribuinte individual que presta serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho deve recolher a contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento) sobre o montante da remuneração recebida ou creditada em decorrência do serviço, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.
Art. 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá crédito tributário decorrente da contribuição de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, que instituiu contribuição adicional àquela prevista no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, para fins de custeio de aposentadoria especial para cooperados filiados a cooperativas de trabalho.
Art. 3º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Fonte: IOB Online- 26/5/2015; http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=285045