A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença (decisão de 1º grau) que acolhera a preliminar de coisa julgada e julgara um processo sem resolução do mérito, entendendo ainda, por esse motivo, ter havido prejuízo do julgamento dos demais pedidos.
Na audiência inaugural, as partes chegaram a um entendimento para conciliarem-se. No entanto, a empresa ofereceu o pagamento do valor de R$ 120 mil parcelado em oito vezes, e a empregada somente aceitava se fosse em até seis parcelas. Com a proposta de conciliação frustrada, o processo foi levado adiante.
Nos autos, uma das empresas do polo passivo alegou, preliminarmente, a existência de coisa julgada, uma vez que as partes firmaram acordo perante a Justiça Comum, o qual foi homologado pelo juízo cível.
De outro lado, o autor sustentou que não há tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) dos elementos identificadores da reclamação, bem como que o juízo cível não tem competência para apreciar pedido de reconhecimento de vínculo empregatício.
Na sentença, o juízo esclareceu que “de fato, esta Especializada [Justiça do Trabalho] é competente, com exclusividade, para reconhecer o vínculo empregatício”. No entanto, ressaltou que o autor da ação e uma das empresas do polo passivo firmaram acordo, por meio do qual foi dada à empresa a mais ampla, rasa, geral e irrevogável quitação dos direitos decorrentes do contrato de representação comercial mantido entre as partes, para nada mais reclamar, “a qualquer título ou qualquer natureza e para não mais repetir o objeto daquele feito”.
Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs recurso ordinário alegando inexistência de coisa julgada e postulando pela nulidade do contrato de representação comercial com reconhecimento do vínculo empregatício e consequente pagamento dos consectários (consequentes) contratuais e rescisórios. Pretendeu, ainda, a condenação das rés em indenização por danos morais e reconhecimento do grupo econômico por elas formado com sua condenação solidária.
O acórdão, de relatoria do desembargador José Ruffolo, esclarece que, no caso de existir acordo extrajudicial homologado pelo Poder Judiciário Estadual “versando sobre a natureza comercial da relação jurídica havida entre as partes, não pode mais ser discutida a matéria nesta Justiça Especializada, sob pena de violação da coisa julgada material”.
Os magistrados pontuaram “que a ação proposta perante o Juízo Cível e a presente reclamação trabalhista possuem o mesmo objeto, qual seja, a natureza jurídica havida entre as partes”. Destacaram ainda o artigo 502 do novo Código de Processo Civil ao explicitarem que “a decisão que homologou o acordo faz coisa julgada material no sentido de se tratar de relação com natureza comercial e sem os requisitos para configuração do vínculo empregatício, não sendo mais possível a discussão acerca da espécie de relação”.
Além disso, a turma declarou que, ainda que o autor sustente a ausência da tríplice identidade, a reapreciação da matéria fica impedida em virtude dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé.
Para os magistrados, deve haver lógica no comportamento das partes, “ou seja, os princípios da lealdade processual e da boa-fé impõem que os litigantes devem agir em conformidade com sua conduta anterior, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica”.
Assim, os magistrados da 5ª Turma entenderam que a relação entre as partes foi “solvida”, não devendo “o Judiciário dar guarida à pretensão do demandante que tenciona valer-se de pormenores jurídicos para obter o melhor de dois mundos, beirando sua pretensão à má-fé”.
O processo está pendente de análise de agravo de instrumento.
(Processo nº 10014292120155020311)
Fonte- TRT-SP- 12/9/2017.