No processo de falência, a incidência de juros e correção monetária sobre os créditos habilitados deve ocorrer até a decretação da quebra – que é a data do anúncio da sentença, e não da publicação. A decisão, unânime, foi proferida na quinta-feira (03/8), pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No Recurso Especial 1.660.198/SP, os ministros tinham que definir qual o momento que se considera decretada a falência para fins de atualização do crédito, nos termos da Lei 11.101/05, que trata da recuperação e falência de empresas.
O imbróglio diz respeito a uma distribuidora de títulos e valores mobiliários que impugnou o crédito contra a relação de credores de uma empresa falida. Isso porque o administrador judicial considerou como data base para o término da atualização do crédito a data em que foi proferida a sentença que decretou a falência, e não a data de publicação.
No Tribunal de Justiça de São Paulo, os desembargadores haviam definido que, nos termos do artigo 9º da Lei de Falências, os efeitos da quebra deveriam ser contados a partir da decretação da quebra.
O caso chegou ao STJ depois que a distribuidora de títulos recorreu da decisão do tribunal paulista. A empresa sustentava que as expressões “data da decretação da falência” e “decretação da falência” devem ser interpretadas à luz do princípio da publicidade que rege a prática de todos os atos processuais, de modo que alcancem o significado de “data da publicação da sentença de decretação da falência”.
A distribuidora alegava que a interrupção da incidência de juros contratuais e atualização monetária à data da prolação da sentença – em vez de sua publicação – levou à redução do seu crédito de R$ 188 milhões para R$186,6 milhões, ou seja, uma diferença de R$ 1,4 milhão.
A prolação da sentença que decretou a falência ocorreu em 10/02/2010, mas a efetiva publicação ocorreu em 24/02/2010.
Decretação da quebra
Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, uma análise sistemática da Lei de Falências permite perceber que, desde a decretação da quebra, o falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial, além de perder o direito de administrar seus bens ou deles dispor.
“A lei falimentar não condicionou os efeitos da falência à publicação da sentença de quebra. Isso decorre da própria natureza jurídica declaratória da sentença de falência”, sustentou.
De acordo com a magistrada, quando há situação específica que precisa ser regulada de maneira diferente, a lei dispõe expressamente quando o termo inicial será a publicação do pronunciamento judicial.
Em seu voto, ela explica que um exemplo dessa técnica legislativa está no artigo 53, ao dispor que “o plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial”.
“Trata-se, neste particular, de um efeito processual a provocar a ação do devedor”, afirmou.
Na interpretação da relatora – que foi acompanhada por todos os ministros da turma – é importante verificar o tratamento paritário entre todos os credores, pois a suspensão da fluência dos juros e a antecipação do vencimento das obrigações do falido viabilizam a equalização dos créditos.
“Assim, em prol da igualdade, deve ser utilizada a mesma data limite, da decretação da quebra, para atualização dos valores que hão de compor o quadro geral de credores. ”
Assim, a turma considerou que o TJ-SP solucionou a controvérsia de acordo com a lei de falências e que, portanto, deveria ser mantido o acórdão.
8/8/2017
Fonte- https://jota.info/justica/anuncio-da-sentenca-marca-decretacao-de-falencia-diz-stj-08082017