Entendimento é da 4ª turma do TST.
A 4ª turma do TST na tarde desta quarta-feira, 20, deu provimento a agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra decisão que manteve penhora sobre um imóvel de família estimado em mais de R$ 13 milhões.
No caso, a família do proprietário da empresa executada para cumprir com crédito alimentar trabalhista reside no imóvel. O TRT da 9ª região manteve a penhora, ressalvando, no entanto, que fosse reservado R$ 1 mi do produto da arrecadação para que os executados pudessem adquirir outro imóvel destinado a sua moradia. O relator da execução no TRT, defendeu que não pode prevalecer a proteção de bem de família suntuoso em detrimento de crédito alimentar trabalhista, pois o valor do imóvel é excessivo, “podendo os executados adquirir outro imóvel com o valor remanescente da hasta pública”.
Relator do agravo, o ministro Fernando Eizo Ono pontuou que o fato de ser imóvel de valor elevado não descaracteriza a condição de bem de família. O ministro deu provimento ao agravo por entender que a decisão violou o artigo do art. 5º, XXII, da Constituição. O voto foi acompanhado pela ministra Maria de Assis Calsing, presidente da Turma, e pelo ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira.
Processo: AIRR – 2044300-54.2005.5.09.0004
Fonte- Migalhas- 21/9/2017-
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI265709,101048-Alto+valor+de+imovel+nao+descaracteriza+condicao+de+bem+de+familia