O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em sessão realizada na última segunda-feira, dia 26/6, a alteração e o cancelamento de súmulas e orientações jurisprudenciais da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Uma das alterações promovidas foi na Súmula n° 368, que disciplina a questão envolvendo o desconto, forma de cálculo e recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as ações trabalhistas.
De acordo com a nova redação conferida ao item IV, da citada Súmula, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 04.03.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999).
Por outro lado, para o trabalho realizado a partir de 05.03.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa apenas a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96).
Desse modo, verifica-se que o Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento no sentido de que, a partir de 05.03.2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo ocorre com a efetiva prestação dos serviços, o que se coaduna com o disposto no art. 43, §2°, da Lei n° 8. 212/1991, e art. 103, da Instrução Normativa da RFB n° 971/2009. Ainda, firmou posicionamento no sentido de que, sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas incidem juros de mora a partir da prestação dos serviços. No entanto, aplica-se multa apenas a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96).
29/6/2017
Fonte- http://www.netcpa.com.br/noticias/ver-noticia_2015.asp?Codigo=39308