A norma em referência esclareceu que constitui rendimento isento ou não tributável a alimentação fornecida gratuitamente pelo empregador a seus empregados.
A norma dispõe, ainda, que estão também abrangidos pelo benefício:
a) a alimentação in natura e os tíquetes-alimentação; e
b) o auxílio-alimentação em pecúnia pago aos servidores públicos federais civis ativos da administração pública federal, direta, autárquica e fundacional.
(Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3/2015 – DOU 1 de 16.04.2015). Conheça a íntegra clicando no link:
Fonte: IOB Online- 16/4/2015.