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AGU- Portaria nº 380, de 15 de Outubro de 2014

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

DOU de 16/10/2014 (nº 200, Seção 1, pág. 1)

Estabelece procedimentos a serem adotados em caso de desistência e não interposição de recurso extraordinário e do recurso de agravo previsto no artigo 544 do Código de Processo Civil e dá outras providências.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI e XVIII do artigo 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, bem como o artigo 4º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, resolve:

Art. 1º – Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos Advogados da União e Procuradores Federais para a desistência e não interposição de recurso extraordinário e do recurso de agravo previsto no artigo 544 do Código de Processo Civil nos casos que especifica.

Art. 2º – Os Advogados da União e Procuradores Federais deverão observar as orientações expedidas pelo Secretário-Geral de Contencioso e pelo Procurador-Geral Federal ao não interporem recurso extraordinário ou o recurso de agravo previsto no artigo 544 do Código de Processo Civil, nas seguintes hipóteses:

I – matéria constitucional não prequestionada, nos termos das Súmulas nºs 282 ou 356 do Supremo Tribunal Federal (STF);

II – pretensão de simples reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 279 do STF;

III – deficiência na fundamentação do recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº 284 do STF;

IV – falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada ou outra deficiência na fundamentação do agravo, nos termos da Súmula nº 287 do STF;

V – mais de um fundamento suficiente na decisão recorrida e o recurso não abranger todos eles, nos termos da Súmula nº 283 do STF;

VI – entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal acerca da natureza infraconstitucional ou da constitucionalidade reflexa de determinada matéria;

VII – negativa de repercussão geral quanto à questão jurídica versada no recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-A do Código de Processo Civil; ou

VIII – julgamento, com trânsito em julgado, de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil.

§ 1º – As hipóteses descritas nos incisos III, IV e V do caput somente se aplicam à não interposição e à desistência do agravo previsto no artigo 544 do Código de Processo Civil.

§ 2º – Os recursos extraordinários e agravos já interpostos na data de publicação desta Portaria, e que se encaixem em uma das hipóteses deste artigo, poderão ser objeto de desistência, desde que observada a respectiva orientação da Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) ou da Procuradoria-Geral Federal (PGF), inclusive mediante a realização de mutirões.

§ 3º – O disposto nos incisos I a VI do caput não se aplica às ações consideradas relevantes, nos termos da Portaria AGU nº 87, de 17 de fevereiro de 2003.

Art. 3º – Nas hipóteses de súmula da Advocacia-Geral da União ou parecer aprovado nos termos dos artigos 40 ou 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, em sentido diverso da tese recursal da União, suas autarquias e fundações públicas, a desistência ou a não interposição dos recursos previstos nesta Portaria independe de orientação da SGCT ou da PGF.

Art. 4º – Quanto aos acórdãos transitados em julgado proferidos em ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade ou arguição de descumprimento de preceito fundamental, bem como às súmulas vinculantes editadas pelo STF, contrários à tese defendida pela União, suas autarquias e fundações públicas, a SGCT e a PGF deles darão imediata ciência, para fins de desistência ou não interposição dos recursos previstos nesta Portaria, aos Advogados da União e Procuradores Federais, sem prejuízo da expedição de orientações quanto ao alcance e limites específicos da decisão ou da súmula, quando necessário.

Art. 5º – Os Advogados da União e os Procuradores Federais devem justificar a desistência ou a não interposição dos recursos previstos nesta Portaria com a indicação, no Sistema Integrado de Controle das Ações da União (SICAU) ou no Sistema AGU de Inteligência Jurídica (SAPIENS), do ato de ciência ou da orientação do Secretário-Geral de Contencioso ou do Procurador-Geral Federal aplicável no caso concreto.

Parágrafo único – Nas hipóteses do artigo 3º, a indicação de que trata o caput recairá na súmula da Advocacia-Geral da União ou no parecer aprovado nos termos dos artigos 40 ou 41 da Lei Complementar nº 73, de 1993.

Art. 6º – As orientações de que tratam os artigos 2º e 4º serão expedidas pelo Secretário-Geral de Contencioso, quanto à União, e pelo Procurador-Geral Federal, quanto às autarquias e fundações públicas, podendo tais competências ser delegadas.

Parágrafo único – Em se tratando de matéria comum à União, suas autarquias e fundações públicas, as orientações referidas no caput serão editadas em conjunto pelo Secretário-Geral de Contencioso e pelo Procurador-Geral Federal.

Art. 7º – Na hipótese do inciso VIII do artigo 2º, o Secretário-Geral de Contencioso e o Procurador-Geral Federal, imediatamente após expedirem a respectiva orientação para desistência ou não interposição de recurso extraordinário e de agravo, darão início ao processo administrativo para edição de súmula da Advocacia-Geral da União ou de instrução normativa do Advogado-Geral da União.

Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS

Fonte- http://www.lex.com.br/legis_26070445_PORTARIA_N_380_DE_15_DE_OUTUBRO_DE_2014.aspx

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