PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
DOU de 11/06/2014 (nº 110, Seção 1, pág. 1)
Inclui o artigo 3ºA na Portaria AGU nº 377, de 25 de agosto de 2011, que regulamenta o artigo 1ºA da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, incisos I e XIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 1ºA da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, observado o disposto na Súmula nº 452 do Superior Tribunal de Justiça, e considerando o entendimento consignado nos autos do processo administrativo nº 00407.003002/2014-91, resolve:
Art. 1º – A Portaria AGU nº 377, de 25 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3ºA – Os órgãos da Procuradoria-Geral Federal ficam autorizados a não propor ações, a não interpor recursos, assim como a desistir das ações e dos respectivos recursos, quando o valor total atualizado do crédito decorrente do pagamento indevido de benefícios previdenciários ou assistenciais, relativos a um mesmo devedor, for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).”
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Fonte- http://www.lex.com.br/legis_25629022_PORTARIA_N_193_DE_10_DE_JUNHO_DE_2014.aspx