Empresas que atuam no ramo de vigilância não estão isentas de cumprir o artigo 93 da Lei nº 8.213/91, que estabelece que de 2% a 5% das vagas de funcionários, a depender do tamanho do empreendimento, devem ser preenchidas por portadores de necessidades especiais. Foi o que a Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou no caso de uma empresa que havia obtido decisão a dispensando da obrigatoriedade com o argumento de que o trabalho de vigilante particular é incompatível com pessoas portadoras de deficiências.
A decisão obtida pela Oriente Segurança em primeira instância determinava que órgãos de fiscalização se abstivessem de exigir dela a contratação mínima, prevista em lei, de pessoas com deficiência. A empresa havia recebido uma notificação da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego para que comprovasse o cumprimento da cota, sob pena de aplicação de multa. A Oriente também pediu, na Justiça, para que o cálculo do percentual de vagas preenchidas por deficientes não levasse em conta os funcionários que atuam diretamente como vigilantes, apenas os que trabalham em outras funções.
A Procuradoria-Regional da União na 1ª Região (PRU1) argumentou, contudo, que o artigo 93 não faz qualquer exceção em relação ao cumprimento da cota e que excluir determinada empresa, ramo de atividade ou atividade profissional específica de observar a norma é, além de preconceito com as pessoas portadoras de necessidades especiais, desobediência legal.
O argumento da procuradoria foi acatado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), que em trecho da decisão observou que, uma vez que a lei não deixa de fora de seu alcance nenhum emprego específico, cabe à empresa “eleger para quais cargos deseja destinar aquele rol de trabalhadores, observando-se a aptidão particular de cada portador de necessidades especiais diante da multiplicidade do tipo e do grau de deficiência”. E que realizar o cálculo do percentual deixando de fora determinadas funções provocaria “prejuízo na apuração do número de vagas a serem preenchidas por pessoas portadoras de deficiência”.
O acórdão do Tribunal lembrou, ainda, que o artigo 7 da CF proíbe “qualquer tipo de discriminação no tocante a salários e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência”. E que, no Censo realizado em 2010 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 45 milhões de brasileiros declararam ter alguma deficiência, o que rechaça um dos argumentos utilizados pela empresa para não cumprir a cota, o de que faltaria pessoas no mercado de trabalho com as características exigidas pela lei.
A PRU1 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Processo: 0001036-62.2013.5.10.0020 – TRT 10
Fonte: Advocacia Geral da União; AASP- 11/11/2014.