A Advocacia-Geral da União demonstrou, na justiça, que o direito à informação não justifica violação ao sigilo fiscal. Os advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional na 4ª Região, contando com subsídios fornecidos pela Superintendência da Receita Federal na 10ª RF, comprovaram que sigilo fiscal é imprescindível para a fiscalização, cuja quebra necessita de rígidos pressupostos, não podendo ocorrer de forma genérica e indiscriminada.
Sob o argumento que o contribuinte e a sociedade têm direito à informação acerca dos tributos pagos e da gestão tributária, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública visando obrigar a União a tornar público, por meio virtual, o valor anual dos tributos federais pagos por pessoas físicas e jurídicas. Como justificativa do pedido, citou a necessidade de instrumentalizar o exercício da cidadania, possibilitando a vigilância da prestação de contas.
Ao contestar, a União demonstrou a impossibilidade jurídica do pedido. Explicou que o sigilo fiscal é garantia constitucional, e a publicação dos valores recolhidos pelo contribuinte seria uma violação do direito individual do cidadão, uma vez que diz respeito à sua privacidade e a seus dados fiscais.
Os advogados e procuradores argumentaram que o acesso às informações tributárias é exclusivo dos órgãos fiscalizatórios da União, sendo a quebra do sigilo fiscal restrita à necessidade da apuração de fatos delituosos, quando houver a prevalência do direito público sobre o privado e, somente, mediante intervenção judicial.
O juiz da 2ª Vara federal de Novo Hamburgo concordou com a União que a disponibilização dos valores de tributos federais, tal como requerido pelo ministério Público, importa em quebra de sigilo fiscal. E salientou em sua decisão: “Note-se que o MPF dispõe de instrumentos adequados para exercer seu papel constitucional, sendo desarrazoado determinar que qualquer um do povo possa acessar o valor de tributos pagos por qualquer outra pessoa física ou jurídica.
A quem compete exercer o papel fiscalizatório na seara tributária (Receita Federal, PFN, MPF, Polícia Federal) são oferecidos os devidos instrumentos processuais. Ademais, o site da Receita Federal disponibiliza diversos relatórios referentes à arrecadação tributária federal. Portanto, no presente caso, entendo que deva prevalecer o sigilo fiscal em face do direito à informação.”
A PRU4 e a PRFN4 são unidades da Procuradoria-Geral da União e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgãos da AGU. 27/10/2014.
ACP 5019263-43.2013.404.7108/RS – 2ª Vara federal de Novo Hamburgo
Fonte- Advocacia-Geral da União- http://www.noticiasfiscais.com.br/2014/10/27/agu-demonstra-que-direito-a-informacao-nao-justifica-quebra-de-sigilo-fiscal/