A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça do Trabalho, que as alterações impostas pela Lei nº 12.350/2010 acerca do imposto de renda devido sobre débitos trabalhistas não se aplicam aos débitos originados em exercícios financeiros anteriores. A atuação no caso é do Núcleo de Cobrança de Créditos Trabalhistas do Escritório de Representação (ER) da Procuradoria-Geral Federal (PGF) em Governador Valadares/MG.
A sentença acolheu a tese da unidade da AGU em contestação de cálculos de liquidação trabalhista, no sentido de que a incidência do imposto de renda deve ser regida pela lei em vigor em cada período anual (exercício financeiro). Os procuradores requisitaram, em ação trabalhista ajuizada contra o Banco S. S/A, que as alterações da Lei 12.350/2010, sejam aplicáveis apenas a partir do exercício financeiro de 2010.
De acordo com a Advocacia-Geral, tendo em vista que a condenação abrangia valores anteriores à mudança da legislação, a sentença determinou a observância do regime de caixa até então. Os procuradores consideraram o entendimento importante, na medida em que a Lei 12.350/2010 tem sido aplicada em bloco, sobre o total remuneratório da execução, quando o correto é sua aplicação apenas aos exercícios financeiros posteriores à sua vigência, por conta do princípio da anualidade de exercício.
A 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares reconheceu o pedido da AGU, destacando que é preciso observar o regime de caixa no cálculo do Imposto de Renda, pois o Tribunal Superior do Trabalho promoveu alteração na redação do inciso II da Súmula 368, para a seguinte forma: “E do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010”.
Neste sentido, a decisão confirmou que, que antes da referida alteração legislativa, o Imposto de Renda era calculado usando-se o regime de caixa, passando a ser apurado pelo regime de competência. “Logo, como as parcelas objeto da condenação imposta nesta sentença retroagem ao período anterior a 1º de janeiro de 2011, deve a reclamada adequar seus cálculos do Imposto de Renda, observando as alterações legislativas acima mencionadas, em consonância com a jurisprudência da Corte Trabalhista”, concluiu.
O ER/Governador Valadares/MG é unidade da PGF, órgão da AGU.
Processo: 741-34.2012.503.0059 – 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares
Fonte: Advocacia Geral da União; AASP- 12/8/2014.