A greve é um direito constitucionalmente assegurado aos trabalhadores, a quem compete decidir sobre a oportunidade de seu exercício e sobre os interesses a defender por meio dele. Durante o período em que vigorar a greve ocorre a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços ao empregador.
Considerando que a greve, por determinação legal, acarreta a suspensão do contrato de trabalho, em geral, o empregador não está obrigado a remunerar os dias relativos à paralisação. Entretanto, considerando que as relações obrigacionais, durante o período, devem ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho, mediante negociação coletiva ou decisão judicial pode vir a ser estabelecido o pagamento dos dias parados ou, então, ser determinada a compensação do período. Inexistindo tal determinação os dias de greve serão descontados da remuneração dos trabalhadores participantes.
Os afastamentos do empregado que acarretam descontos salariais constituem eventos trabalhistas a serem informados no eSocial.
Fonte- http://www.portalesocial.com.br/afastamento_greve.asp