Um recurso sobre honorários de sucumbência surpreendeu os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A sociedade de advogados tentava receber essa verba de seu próprio cliente, vencedor em ação de cobrança extrajudicial.
No caso, o cliente venceu a ação e teve reconhecido o direito de receber aproximadamente R$ 7,5 milhões. Havia acertado com seus advogados honorários de 12% em caso de êxito, que foram cobrados. O juiz fixou os honorários de sucumbência em 10%. O cliente obteve apenas parte do valor devido ao arrematar imóvel penhorado por R$ 1,8 milhão. Seus advogados pretendiam receber dele 10% desse valor, a título de sucumbência.
Para sustentar a legitimidade passiva na cobrança, os advogados afirmaram que, “se o legislador não fez qualquer restrição acerca da pessoa da qual se pode exigir o pagamento dos honorários de sucumbência, não caberia ao intérprete fazê-la”.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, afirmou que essa tese poderia gerar certa perplexidade, caso se desconsiderasse a premissa elementar de que o pagamento dos honorários sucumbenciais cabe ao sucumbente. É o que está expresso no artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC): “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.”
Jurisprudência
Na parte que trata especificamente da execução de título extrajudicial, que é o caso dos autos, o relator destacou que a norma é ainda mais clara. O artigo 652-A do CPC diz expressamente que, “ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado”. Esses honorários têm natureza provisória, o que reforça a rejeição da tese de que poderiam ser cobrados do cliente.
Villas Bôas Cueva acrescentou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de reconhecer que os honorários constituem direito do advogado, podendo ser executados autonomamente, e que o comando judicial que fixa os honorários advocatícios estabelece uma relação de crédito entre o vencido e o advogado da parte vencedora. Essa obrigação impõe ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor do advogado do vencedor.
O recurso dos advogados foi parcialmente provido apenas para afastar a multa prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do CPC. O STJ entende que essa multa não é aplicável quando o agravo regimental interposto contra decisão monocrática do relator tem o objetivo de esgotamento de instância, a fim de possibilitar a interposição de recurso posterior.
Fonte- STJ- 14/5/2015.