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Advogados apontam falhas na Lei Anticorrupção

O chamado acordo de leniência é um dos pontos-chave da lei 12.846, a nova lei anticorrupção no setor privado, que prevê sanções administrativas às empresas que cometem atos ilícitos. Esta lei entrou em vigor deste ano mas ainda não foi regulamentada.

Como advogado, é pouco provável recomendar um acordo de leniência como prevê a Lei Anticorrupção. É o que afirmou o advogado Fernando Zanotti, especialista em Fusões e Aquisições do escritório Abe, Guimarães e Rocha Neto. O chamado acordo de leniência é um dos pontos-chave da lei 12.846, a nova lei anticorrupção no setor privado, que prevê sanções administrativas às empresas que cometem atos ilícitos.

Ela entrou em vigor em janeiro deste ano, mas ainda aguarda regulamentação.

Este tipo de acordo, segundo o texto da lei, seria onde a empresa declararia que cometeu algum ato corrupto e se comprometeria com as investigações. Desta forma, teria a multa reduzida e se livraria de uma das penalidades, a de publicar que está sendo processada por corrupção em um jornal de grande circulação.

Para Zanotti, o acordo de leniência é um dos grandes pontos falhos da lei porque não livra a pessoa física de uma condenação pelo Código Penal.

“Se você confessa o crime administrativamente, você não vai conseguir ter extinção ou qualquer redução na esfera criminal, a legislação não fala nada sobre o código penal”, explica. E acrescenta: “A empresa pode se livrar de um monte de encargos por fazer o acordo de leniência, mas a pessoa física poderá sofrer penas duras criminalmente se fizer esse acordo”. Para Zanotti, não falar do Código Penal na nova lei foi um “lapso do legislador”.

Além do acordo de leniência, vários outros lapsos graves foram cometidos, segundo Zanotti e a advogada Priscila Soeiro Moreira, especialista em direito trabalhista do escritório Abe, Guimarães Rocha Neto.

Durante workshop sobre a nova lei em São Paulo, no último dia 6, direcionado a advogados e líderes de multinacionais, ambos fizeram duras críticas, tanto à lei, chamando-a de “falha, apressada e destemperada”, quanto ao governo federal que, “por querer aplacar a sede das manifestações, não pensou em toda a legislação brasileira .

“A lei não conseguiu temperar todas as ordenanças jurídicas, ela teve um nascimento prematuro por conta das manifestações”, disse Zanotti. “O governo quis aplacar a sede da população e não pensou em todas as leis que temos no Brasil, como a questão do Código Penal no acordo de leniência”, afirmou Priscila. “O governou tentou vender a imagem dele, o que trouxe uma lei falha, apressada e que ainda precisa ser temperada “, complementou ela.

FISCALIZAÇÃO INDEFINIDA

“O meu grande medo é que essa lei gere outro tipo de corrupção”, afirmou Zanotti. Segundo ele, o fato de o governo não definir ainda quem irá fiscalizar – se CGU, se órgãos municipais ou estaduais – abre espaço para que funcionários públicos se passem por fiscais para pressionar as empresas e conseguir propina. “Este é outro ponto em que o governo falhou”, afirmou Priscila Moreira. “Deixou ampla demais a questão da fiscalização, não definiu e as empresas não sabem a quem responder”.

UM ATO, VÁRIAS PUNIÇÕES

Outro ponto criticado pelos advogados foi o fato de que o texto da lei 12.846 não “compacta processos”. “Você poder ter um ato sendo punido duas, três, até quatro vezes.” Segundo ele, o dono de uma empresa que cometeu fraudes em licitações pode ser punido tanto pela Lei de Improbidade administrativa (número 8429) quanto pela Nova Lei de Licitações (número 8666) – além de ser enquadrado na lei 12.846 anticorrupção. “Se o decreto não conseguir compactar tudo isso em um só ato processual, teremos uma insegurança jurídica muito grande.”

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Outra polêmica é o que o texto chama de “responsabilidade solidária”, onde “sociedades controladoras, controladas, coligadas ou consorciadas” também deverão responder pela corrupção da empresa sede.

“As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado”, afirma o 2º parágrafo do artigo 4º do texto.

“É complicado responsabilizar alguém que detém apenas 10% ou 20% de uma empresa”, contestou Zanotti. “É uma tese que não decola”.

Fonte: Diário do Comércio – SP- 16/6/2014; www.contabeis.com.br

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