Um vigia da Associação das Pioneiras Sociais em Belo Horizonte não conseguiu, em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade pretendido. Seu recurso não foi conhecido pela Segunda Turma do Tribunal, seguindo entendimento da Subseção I Especializada de Dissídios Individuais (SDI-1) de que, ao contrário do vigilante, o vigia, que não porta arma de fogo, não está exposto a risco de roubo ou violência física.
O trabalhador pediu o adicional de periculosidade argumentando que exercia a atividade de vigilância patrimonial e pessoal, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou o pedido improcedente por considerar que, como auxiliar de segurança patrimonial de hospital, a atividade do vigia não se enquadrava no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho, que define esses profissionais.
O vigia atuava no setor de segurança patrimonial da associação, desempenhando funções relacionadas a guarda de valores, rondas, guaritas da portaria e do pátio de serviços, entrada e estacionamento de funcionários. Em depoimento pessoal, afirmou não possuir curso de vigilante nem usar qualquer tipo de arma para o trabalho, e disse que já tinha sido policial e que não transportava valores.
Explicando que a discussão no caso é saber se trabalhadores que atuam como vigia têm ou não direito ao adicional de periculosidade previsto no inciso II do artigo 193 da CLT, o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, enfatizou que o empregado não realizava vigilância armada, e, no entendimento da SDI-1, o vigia, ao contrário do vigilante, não está exposto a risco de roubo ou violência física, não se enquadrando, portanto, na norma do Ministério do Trabalho. Segundo o ministro, a atividade do vigilante demanda o uso de arma de fogo e treinamento específico e demais requisitos previstos em lei, enquanto que o vigia desenvolve suas funções sem o risco acentuado aludido na CLT, não havendo, portanto, previsão legal de pagamento do adicional de periculosidade.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-10564-52.2015.5.03.0180
Fonte- TST- 27/10/2017.