Foi editada a Medida Provisória 651/2014, que alterou o artigo 2º da Lei 12.996/14, antecipando o prazo para adesão ao novo Refis ou também já conhecido popularmente como Refis da Copa para 25 de agosto próximo.
O Refis da Copa ou Refis V, disciplinado pela Lei 12.996/2014, com alterações dada pela MP 651/14, estabelece que as pessoas físicas e jurídicas poderão pagar os débitos tributários federais vencidos até 31 de dezembro de 2013, com redução de multa e juros, nas condições previstas pela Lei 11.941/09, nas seguintes condições:
a) 5% de antecipação do montante da dívida objeto do parcelamento, depois de aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1 milhão;
b) 10% de antecipação do montante da dívida objeto do parcelamento, depois de aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1 milhão e menor ou igual a R$ 10 milhões;
c) 15% de antecipação do montante da dívida objeto do parcelamento, depois de aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10 milhões e menor ou igual a R$ 20 milhões; e
d) 20% de antecipação do montante da dívida objeto do parcelamento, depois de aplicadas as reduções, na hipótese de o valor da dívida ser maior que R$ 20 milhões.
Para fins de enquadramento, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções. As antecipações descritas poderão ser pagas em até cinco parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento. Após o pagamento das antecipações, o contribuinte optante do Refis da Copa deve recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, descontadas as antecipações; e não poderá ser inferior a R$ 50 se for pessoa física, e R$ 100 no caso de passo jurídica.
Quanto as reduções de multas e juros, os benefícios são dados nas seguintes condições:
a) pagamento à vista, com redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 40% das isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;
b) parcelamento em até 30 prestações mensais, com redução de 90% das multas de mora e de ofício, de 35% das isoladas, de 40% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;
c) parcelamento em até 60 prestações mensais, com redução de 80% das multas de mora e de ofício, de 30% das isoladas, de 35% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;
d) parcelamento em até 120 prestações mensais, com redução de 70% das multas de mora e de ofício, de 25% das isoladas, de 30% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal; ou
e) parcelamento em até 180 prestações mensais, com redução de 60% das multas de mora e de ofício, de 20% das isoladas, de 25% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal.
Diante deste contexto, o Refis da Copa é praticamente irrecusável à sua adesão. Porém, muitas vezes o contribuinte se vê coagido a optar pelo parcelamento especial para não sofrer uma série de restrições e constrições por parte da União Federal, como, por exemplo: impossibilidade de obter financiamentos, participar de licitações, sofrer bloqueios em suas contas bancárias, etc.
Desse modo, apesar de no termo de adesão ao Refis dispor que o contribuinte reconhece e confessa suas dívidas tributárias e renuncia expressamente qualquer contestação sobre estas, tal cláusula é manifestamente abusiva e inconstitucional, pois “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, conforme dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição.
Portanto, o contribuinte que se vê obrigado e coagido a incluir débitos tributários que entende indevidos não perde o seu direito de discuti-los perante o Poder Judiciário.
André Felix Ricotta de Oliveira é advogado tributarista, sócio Innocenti Advogados Associados e juiz contribuinte do Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Doutorando e mestre em Direito Tributário pela PUC-SP, é membro da Comissão do Contencioso Tributário da OAB-SP, professor de Direto da UniFMU e coordenador do IBET/SJC
Fonte- Revista Consultor Jurídico, 29 de julho de 2014; http://alfonsin.com.br/dbitos-tributrios-adeso-ao-refis-da-copa-no-impede-discusso-judicial/