A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o retorno de um processo à origem porque o advogado que acompanhou uma trabalhadora na audiência inaugural de seu processo estava com a carteira da OAB suspensa. No entendimento da Turma, os atos processuais realizados por advogado não legalmente habilitado devem ser declarados nulos.
O entendimento foi aplicado ao caso de uma operadora de telemarketing que entrou na Justiça em março de 2007 contra a empresa que a contratou, Telematic Tecnologia Ltda., e contra o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) do Estado da Bahia, onde prestava serviços. Na ação, ela reivindicava verbas como 13º salário, férias e aviso prévio, que não haviam sido pagas quando da rescisão.
As empresas foram condenadas e, ao interpor recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia), o Sebrae requereu a anulação da sentença porque o advogado da trabalhadora, à época da audiência inaugural, estava com a carteira suspensa pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Para a entidade, todos os atos processuais praticados pelo advogado deveriam ser declarados nulos porque ele esteve suspenso de maio a novembro de 2007 pelo cometimento de infração que levou à aplicação do artigo 37, parágrafo 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB). Como o advogado assistiu a trabalhadora na audiência realizada em 4 de junho de 2007, houve vício na representação, já que ele estava proibido de exercer a profissão.
O TRT rejeitou os argumentos do Sebrae com o entendimento de que a presença do advogado não implicava nulidade, já que o trabalhador pode postular em juízo sozinho (jus postulandi). Acrescentou que incumbia à Vara informar à empregada sobre o impedimento do advogado, e que a atuação do profissional, mesmo suspenso, não gerou prejuízo à operadora de telemarketing.
O Sebrae recorreu mais uma vez, desta vez ao TST, onde foi dado provimento ao recurso. A relatora, a ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu que, se a audiência foi realizada por advogado que não estava legalmente habilitado, são nulos os atos processuais decorrentes de sua atuação, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei 8.906/94.
A Turma então determinou a anulação de todos os atos processuais praticados a partir da audiência e a devolução dos autos à vara de origem para que promova novo julgamento. A decisão se deu por maioria de votos quanto a este tema, ficando vencido o ministro Cláudio Brandão.
Processo: RR-27540-04.2007.5.05.0005
Fonte- TST- 14/2/2014.