Vai fazer três anos, em outubro próximo, que a Confederação Nacional do Comércio e a Confederação Nacional do Sistema Financeiro ajuizaram ações de inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal, na tentativa de anular dispositivo da Lei Complementar 110/2001 que obrigou os empregadores ao recolhimento da “contribuição social” de 10% ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em caso de demissão de empregado sem justa causa.
Os autos das ADIs 5.050 (Consif) e 5.051 (CNC) já estão conclusos com o ministro-relator Luís Roberto Barroso. Ele recebeu, há pouco mais de dois anos (21/7/2014), o parecer da Procuradoria-Geral da República, necessário para que as ações sejam pautadas para julgamento. A manifestação do chefe do Ministério Público, Rodrigo Janot, é contrária à pretensão das entidades representativas do comércio e do sistema financeiro.
Os empregadores vêm conseguindo, nas instâncias inferiores, decisões que os desobrigam a recolher os 10% da contribuição, além de pagar a indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, em demissões sem justa causa, há muito previstas (Lei 8.036/1990).
Liminar negada
Em outubro de 2013, o ministro-relator Roberto Barroso negou o pedido de concessão de liminar – para suspender o artigo 1º da LC 110/2001 – com base no seguinte raciocínio:
“Considero possível, de fato, que o próprio Supremo Tribunal Federal volte a analisar a constitucionalidade de lei declarada constitucional em determinado momento, não sendo razoável que o ato seja blindado, de forma permanente e incondicionada, contra eventuais novas impugnações. Como é natural, porém, a superação do entendimento inicial da Corte estará sujeita a um ônus argumentativo consideravelmente mais elevado, sobretudo quando não seja possível indicar a ocorrência de mudanças significativas na realidade. Em linha de princípio, entendo plausível a alegação de que alterações no contexto fático podem justificar um novo exame acerca da validade do art. 1º da Lei Complementar n° 110, de 29 de junho de 2001. Não verifico, porém, a existência de elementos suficientes para a concessão da medida liminar postulada”.
Histórico
Conforme as petições iniciais da CNC e da Consif, a contribuição em causa recolhida pelo empregador foi criada em 2001, para cobrir rombos nas contas do FGTS provocados pelos Planos Verão e Collor I, de 1989 e 1990. De acordo com o Conselho Curador do FGTS, contudo, o déficit foi regularizado em julho de 2012, mas apenas no ano seguinte o Congresso conseguiu aprovar o projeto de lei estabelecendo o fim da contribuição. A presidente Dilma Rousseff, no entanto, vetou integralmente o projeto que, submetido a nova votação pelo Congresso, foi mantido.
O parecer do procurador-geral da República, a favor da manutenção da “contribuição social” de 10% do FGTS nos casos de demissão sem justa causa – e, portanto, contra os pedidos das entidades patronais – tem a seguinte conclusão:
“É inegável que as contribuições sociais dos arts. 1º e 2º da LC 110/2001 foram criadas para recompor expurgos inflacionários nas contas vinculadas do FGTS, relativos aos Planos Verão e Collor. A destinação eleita pelo legislador, sem embargo, foi ao FGTS, em suas várias finalidades, não para atender a despesa específica e temporária do fundo, relacionada a déficit nas contas vinculadas, decorrente dos expurgos inflacionários.
A finalidade constitucional que legitima a contribuição social do art. 1º da LC 110/2001 é a constante do art. 7º , III, da Constituição da República, não o reforço puro e simples, de cunho transitório, de caixa do FGTS para fazer frente ao complemento de atualização monetária do saldo das contas vinculadas desse fundo.
A exposição de motivos da LC 110/2001, conquanto justifique a criação das contribuições dos arts. 1º e 2º no déficit das contas vinculadas do FGTS, não vincula desse modo a lei elaborada a partir dessa proposição. Nada impede que a lei dê destinação diversa da constante na justificação da proposição legislativa, desde que para atender a finalidade constitucionalmente prevista, e desde seja válido o suporte linguístico da norma.
A expressa destinação legal da contribuição do art. 1º da LC 110/2001 ao FGTS (art. 3º, § 1º, combinado com o art. 13), além de reforçar o prazo indeterminado do tributo, afasta, de pronto, o argumento de exaurimento da sua finalidade e, sob esse aspecto, inviabiliza modificar a decisão do Supremo Tribunal Federal no que se refere à constitucionalidade da norma (objeto das ADIs 2.556/DF e 2.568/DF).
A contribuição em foco é, por conseguinte, compatível com a Constituição da República”.
24/8/2016