A 3ª turma do STJ proveu recurso contra ato do 1º vice-presidente do TJ/RJ, que determinou a devolução da petição inicial a ser protocolizada, impedindo seu registro e sua distribuição, por não ter a demanda se enquadrado em nenhuma das classes de processos previstas no Regimento Interno daquele Tribunal.
A turma acompanhou à unanimidade o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que afirmou ser tal situação “manifesta violação do direito líquido e certo de acesso à Justiça”, ferindo a CF.
De acordo com o ministro, o exercício do direito de ação não está sujeito a qualquer restrição infraconstitucional.
“As classes de processos previstas no Regimento Interno servem apenas de medida administrativa para melhor organizar a distribuição das ações dentre os órgãos jurisdicionais competentes, não podendo servir de empecilho ao direito de ação das partes.”
Ainda mais, asseverou o relator Sanseverino que em caso de eventual ilegitimidade ativa -argumentada pelo Tribunal em sua manifestação – “deve ser reconhecida pelo órgão judicial competente, não podendo servir de fundamento à negativa de registro e de distribuição da ação”.
Processo relacionado: RMS 47.407
Fonte- Migalhas- 19/6/2017-
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI260597,41046-Acao+deve+ser+distribuida+mesmo+que+nao+se+enquadre+em+classes+de