É cabível ação declaratória incidental no curso de processo de cobrança para pedir o reconhecimento da existência e validade de acordo extrajudicial celebrado entre as partes. Para processos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973, o prazo para propor a ação é de dez dias, a partir da intimação do despacho judicial que determinou que a parte se manifeste sobre a contestação.
O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, apesar de admitir a possibilidade de ajuizamento da ação incidental, concluiu, no caso analisado, que o autor perdeu o prazo de propositura da ação. Por causa da intempestividade, foi negado provimento ao recurso especial que pretendia validar a ação declaratória incidental no processo de cobrança de banco contra empresa de crédito.
O ministro relator, Luis Felipe Salomão, explicou que, apesar de haver interesse processual, o autor desrespeitou o momento apropriado para entrar com a incidental e, por isso, o recurso teve de ser negado.
Cobrança
A ação declaratória incidental foi apresentada por banco no escopo de autos de cobrança contra empresa de crédito. As partes teriam celebrado acordo extrajudicial no qual a empresa de crédito teria reconhecido a dívida e se comprometido a pagá-la. Logo depois, a empresa de crédito negou ter feito acordo com o banco, alegando que o contrato apresentado era falso.
Em primeiro grau, a incidental foi extinta por falta de interesse processual. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento ao recurso, alegando que a declaração incidental de existência e validade do acordo extrajudicial violaria os limites definidos no artigo 5º do Código de Processo Civil, já que a causa principal não dependeria dela, mas colocaria termo à relação jurídica processual.
Para o TJSP, o requerimento de declaração de existência e validade do acordo firmado entre as partes não pode ser feito incidentalmente, tendo em vista que a existência ou inexistência de relação jurídica, necessariamente, deve depender do mérito da causa principal.
Interesse de agir
O ministro Luis Felipe Salomão, no entanto, disse que o interesse de agir se confirmou no ajuizamento da ação declaratória incidental e que as razões apresentadas pelo TJSP não são suficientes para impedir o processamento da ação declaratória.
“A resolução da causa principal orientada pelo resultado da ação declaratória é, a meu ver, consequência natural, não necessária ou essencial, mas, também, não proibida ou indesejável. O fato de a solução da ação declaratória significar o desfecho da ação principal a que se encontra atrelada não é razão suficiente à sua extinção prematura”, destacou o ministro.
Para Salomão, nos casos da ação declaratória incidente, o interesse de agir surge a partir do momento em que, no curso do processo pendente, uma nova relação jurídica material torna-se controvertida, que se apresenta como prejudicial em relação à questão principal invocada pelo autor.
Segundo ele, a razão de existir da ação incidente é evitar a reabertura da mesma controvérsia em outras ações. “No caso dos autos, o interesse processual da ação declaratória muito se reforça, exatamente, na potencialidade de economia processual que se verificaria com a solução da questão consistente na existência e validade do acordo. Na verdade, neste específico caso, essa seria a mais prestigiada função da ação incidental”, explicou o ministro.
Fonte- STJ- 30/8/2017.