Os embargos declaratórios são cabíveis no processo do trabalho, hoje com fundamento no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, além dos artigos 535 a 537 do Código de Processo Civil, pela aplicação subsidiária, com fundamento no artigo 769 da Consolidação.
Sua função é suprir omissão, contradição ou obscuridade que se verifique na decisão judicial. Até hoje ainda se discute se só as sentenças são passíveis de embargos declaratórios, ou também das decisões interlocutórias.
Essa discussão terá fim com o novo Código de Processo Civil, cuja vigência ocorrerá em 17 de março der 2016, pois o artigo 1022, que trata do tema, afirma que são cabíveis “de qualquer decisão judicial” e que, à evidência, é aplicável ao nosso processo.
De outra parte, sabemos que o recurso de revista, cabível da decisão do Tribunal Regional do Trabalho na fase de conhecimento, presta-se exclusivamente para discussão de matéria de direito, assim como os embargos do artigo 894 da CLT julgados pela SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, já que os fatos ficam somente na esfera da Vara do Trabalho e do Tribunal Regional.
Fato não contemplado pela decisão regional é estranho ao TST. O fato ocorreu ou não ocorreu conforme decidir a instância regional. E também a versão do fato acolhida pela decisão regional é igualmente impossível de ser discutida por meio de recurso de revista.
Isto porque se presta o recurso de revista exclusivamente para discussão da interpretação jurídica adequada ao fato reconhecido pela decisão regional. O que a Turma do TST conhece é a discussão relativa ao enquadramento jurídico acertado ou não dado pelo Tribunal Regional.
Tanto assim é que a súmula 126 do TST afirma ser “incabível o recurso de revista ou de embargos (artigos 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas”.
Com efeito, sendo cabível o recurso de revista nas hipóteses de divergência jurisprudencial e de ofensa à norma constitucional ou à lei, logo se vê que não se presta à discussão fática, que restou superada. Nem tal seria possível no âmbito da SDI-I, quanto ao recurso de embargos contra a decisão de Turma do TST.
E se assim já ocorria, com mais razão com o advento da Lei 13.015/04, que determinou de forma mais incisiva a obrigação dos Tribunais Regionais do Trabalho de proceder a uniformização de suas decisões, sob pena de o relator no TST determinar o retorno do processo para que a instância de origem proceda a uniformização, para só então ser apreciado o recurso de revista.
Ora, se assim é, as partes têm o direito impostergável de que todos os fatos relevantes para o convencimento do juízo sejam expressamente tratados pela decisão judicial. Se assim não for, será evidente o prejuízo do recorrente, pois depende da situação fática reconhecida pelo Tribunal Regional para poder buscar o melhor enquadramento jurídico do TST.
Deixando a decisão regional de se pronunciar sobre fato relevante (ocorrido ou não ocorrido e em que circunstâncias), não poderá o recorrente obter a prestação jurisdicional do TST, daí porque estaremos diante de omissão que justifica a interposição de embargos declaratórios.
E não se diga que o juízo embargado não tem a obrigação de responder “a todas as questões formuladas pelo advogado”, pois sendo a questão fática relevante para o enquadramento jurídico esta deverá, sim, ser objeto de consideração pela decisão judicial, a fim de permitir a discussão jurídica atinente.
Muitos são os casos de interposição de embargos declaratórios buscando a manifestação devida pela instância regional sobre os fatos discutidos no processo, sem sucesso. Assim, encontra-se o recorrente impedido de buscar a manifestação da Turma do TST sobre a aplicação adequada do direito aos fatos, pois esses não vieram estampados na decisão regional como devido.
Em tais casos, os recorrentes, que pela via dos embargos declaratórios evitaram a preclusão, buscam a nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional, revelando a casuística que são muitas as decisões do TST que acolhem a preliminar de nulidade, determinado o retorno dos autos para que o Tribunal Regional se manifeste sobre os fatos relevantes, com desnecessário retardamento da prestação jurisdicional.
Fonte- Conjur- 4/9/2015.