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A lei de resíduos sólidos passa a valer em agosto

A Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei 12.305, entrará em vigor em agosto. Estão submetidas a suas determinações as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis direta ou indiretamente pela geração de resíduos sólidos, bem como as que desenvolvem ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos. As pessoas físicas ou jurídicas que descumprirem as regras estarão sujeitas à aplicação das penalidades previstas na Lei de Crimes Ambientais. As punições vão desde o pagamento de multas até a pena de detenção e mesmo de reclusão.

Os consumidores que não fizerem a separação dos resíduos ou que descumprirem as suas obrigações previstas nos sistemas de logística reversa (adequado descarte de pilhas, baterias, lâmpadas ou pneus, por exemplo), ficarão sujeitos à pena de advertência. Em caso de reincidência, poderão pagar multas de valor variável. O valor mínimo é de R$ 50, podendo atingir a R$ 500 por infração, conforme o decreto 7.404/2010, que regulamenta a lei.

Essa é a novidade introduzida pela nova lei: a previsão da chamada Logística Reversa. Na prática, ela já vinha sendo aplicada em ações individuais – aliás, bem sucedidas – por determinados setores da iniciativa privada.

Nada que possa ser reaproveitado poderá ser descartado como se fosse resíduo domiciliar comum, orgânico.

Assim, nos termos do art. 54, a partir de agosto deste ano, as embalagens utilizadas nos produtos deverão ser restituídas pelo consumidor. Ele deverá deixar no estabelecimento, ou a este retornar, as embalagens que acondicionam os produtos adquiridos. É importante lembrar que, ao caso, aplica-se o decreto 6.514/2008 que disciplina as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, regulamentando a Lei de Crimes Ambientais.

O decreto prevê que aquele que lançar resíduos sólidos em desacordo com as exigências, bem como aquele que, tendo obrigação de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo, deixar de fazê-lo, ficará sujeito à multa administrativa no valor mínimo de R$ 5 mil (art. 62).

De um lado, para o consumidor, há multa, cujo valor pode variar de R$ 50 a R$ 500. De outro, para as pessoas jurídicas (empresas e órgãos da Administração Pública), a lei prevê a aplicação de multas administrativas, cujo valor pode chegar a R$ 50 milhões.

Caso a prefeitura, ou um concessionário seu, fizer o descarte de material que pode ser reciclado, ela será penalizada, assim como o concessionário, da mesma forma que o operador do aterro sanitário, e até mesmo o fabricante do produto ou da embalagem. Ademais, poderão ainda os seus responsáveis sofrer a aplicação de pena de reclusão de 1 a 4 anos se o crime for doloso (se houve intenção de praticar o delito ambiental) e de detenção de 6 meses a 1 ano se o crime foi culposo (sem intenção), com a responsabilidade solidária dos envolvidos na cadeia logística.

Diante desse novo cenário, as empresas precisam se estruturar e implementar sistemas de logística reversa de seus produtos (art. 33). O fato é que, a partir de agosto de 2014, nada que possa ser reaproveitado ou que colocar em risco o meio ambiente ou a saúde da população poderá ser descartado como se fosse resíduo domiciliar comum, orgânico. O material reciclável deverá ser acondicionado adequadamente e ser destinado à coleta seletiva. Não poderá ser descartado como lixo comum.

Para tanto, se torna indispensável que o poder público promova campanhas eficientes de esclarecimento e conscientização da população, quanto às suas obrigações, e, ao mesmo tempo, esteja em condições de disponibilizar à coletividade os adequados serviços de coleta segregada, coleta seletiva.

A parcela de responsabilidade do poder público é igual ou maior do que a atribuída aos consumidores e iniciativa privada. O poder público não pode transferir aos administrados a adoção de medidas que, por competência legal, a ele e só a ele cabem. A responsabilidade de todos (poder público, consumidores e iniciativa privada) pelo adequado descarte dos resíduos sólidos reaproveitáveis tem fundamento no chamado princípio da responsabilidade compartilhada, consagrado pela Lei 12.305/2010.

Nesse sentido, é importante mencionar a decisão da juíza Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, em ação ordinária anulatória de débito fiscal, proposta pela Natura Cosméticos. A empresa moveu a ação contra a Prefeitura do Município de São Paulo para questionar o débito originado de descumprimento de norma municipal pela qual estaria obrigada a recomprar as embalagens de seus produtos, em proporções mínimas de 50% (2009), 65% (2010) e 90% (2011). A juíza reconheceu a procedência da ação, com o seguinte entendimento: “O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas a assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos…”, sendo que seria ilegítimo, o poder público transferir toda a responsabilidade pela adequada disposição final ao fabricante, eximindo-se, ilegitimamente, da responsabilidade que lhe cabe.

Desta forma, essa cadeia de responsabilidades encontra fundamento no princípio de responsabilidade compartilhada, consagrado na Lei 12.305/2010. Essa é, sem sombra de dúvidas, mais uma importante novidade e a pedra de toque da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Márcia Heloisa Pereira da Silva Buccolo é sócia do escritório Edgard Leite Advogados.

Fonte- Valor Econômico – 29/05/2014; https://www1.fazenda.gov.br/resenhaeletronica/MostraMateria.asp?page=&cod=967335

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