É possível a imposição da multa do art. 461 do CPC/73 ao ente estatal por descumprimento de obrigação de fornecer medicamento.
A tese foi aprovada à unanimidade pela 1ª seção do STJ na tarde desta quarta-feira, 26, em recurso repetitivo de relatoria do ministro Benedito Gonçalves.
O relator declarou a possibilidade da imposição da multa diária e, no caso concreto, reduziu a multa fixada em 1º grau de meio salário mínimo por dia a um salário mínimo por mês. Contudo, a ministra Assusete Magalhães ponderou que a redução foi proposta pelo ministro de ofício, pois não houve impugnação ao valor, e por isso era contra. O relator então adequou o voto neste ponto.
Em tempo: o ministro Napoleão ponderou durante o julgamento que a multa acaba por onerar o ente público por um ato do gestor, que embora tenha agido mal, não sofrerá a consequência pecuniária. E o ministro Kukina citou precedente da 1ª turma que, numa situação similar, impôs a sanção ao gestor.
Processo relacionado: REsp 1.474.665
Fonte- Migalhas- 26/4/2017- http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI257906,21048-Fazenda+pode+sofrer+imposicao+de+multa+por+descumprir+obrigacao+de