A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de um advogado contra decisão que considerou válida cláusula de contrato de prestação de serviços autônomos com o Banco do Brasil S.A., estabelecendo que sua remuneração seria apenas com honorários sucumbenciais. O profissional queria que a cláusula fosse declarada nula, com a consequente fixação de honorários advocatícios pela Justiça do Trabalho.
Honorários de sucumbência são os honorários do advogado que a parte vencida na ação tem de pagar ao vencedor, para reembolsá-lo dos gastos com a contratação de profissional para se defender. Segundo o advogado que ajuizou a ação, a cláusula seria nula porque desobrigava o contratante de efetuar qualquer pagamento pelo serviço prestado.
Observação pessoal- Honorários sucumbenciais no novo CPC- arts. 85 e seguintes- Novo CPC ENTRA EM VIGOR EM 17/3/2016 (ou seja, um ano da data da publicação).
O Banco do Brasil, ao se defender, sustentou a legalidade e a prevalência das condições contratuais ajustadas. Afirmou que o contrato espelha o exercício da livre contratualidade, conforme os princípios da probidade e da boa-fé, e tem força vinculante.
Na primeira instância, o pedido do advogado foi julgado procedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) reformou a sentença, considerando válida a cláusula contratual. Ao recorrer ao TST, ele argumentou que teria assinado contrato de adesão, sem nenhuma discussão em relação às cláusulas contidas no pacto, e que essa adesão não se dera por liberalidade, mas sim por necessidade. Sustentou ainda que o pagamento dos honorários sucumbenciais não exclui o direito aos honorários advocatícios, pois aqueles são devidos ao advogado independentemente de acordo com a parte contratante.
TST
Para o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do agravo, não há porque não prestigiar a cláusula que expressamente exclui o direito aos honorários convencionais. “Não há dispositivo legal que vede a contratação de profissional da área jurídica mediante o recebimento apenas dos honorários sucumbenciais”, destacou.
Segundo o relator, o contrato em questão seria de risco, pois a remuneração do advogado estaria vinculada ao êxito nas demandas em que atuava. Havendo cláusula expressa nesse sentido, o advogado tinha total conhecimento dos termos do contrato “e, ainda assim, livremente concordou em assumir, em conjunto com o contratante, o risco pelo sucesso ou não nas demandas”.
O ministro ressaltou que o profissional, na condição de advogado, possui conhecimento técnico suficiente para aderir, ou não, aos riscos do contrato. Assinalou também que se aplica aos contratos de prestação de serviços advocatícios o princípio da autonomia da vontade, salvo vícios de consentimento. “Certamente o advogado vislumbrou no contrato, ainda que sem o pagamento de honorários contratuais, a possibilidade de retorno financeiro, uma vez que o Banco do Brasil, dado o seu porte e poderio econômico, litiga em uma infinidade de demandas”, concluiu.
De acordo com o relator, não houve violação aos artigos 22, 23 e 24, parágrafo 3º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) nem ao artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, como alegou o advogado. Quanto à divergência jurisprudencial, considerou inservível o julgado apresentado. A decisão da Turma foi unânime.
Processo: AIRR-66240-82.2007.5.23.0026
Fonte- TST- 17/6/2015.